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Portaria n.º 23188

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 23188 1968-01-29

Portaria n.º 23188

Tendo-se levantado dúvidas sobre a aplicação do Decreto-Lei n.º 48093, de 7 de Dezembro de 1967

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, que se observem as seguintes regras

I) Contagem dos prazos (artigo 3.º, n.º 1)

a) Último dia para os actuais exploradores de quartzo ou de feldspato requererem as concessões - 11 de Março de 1968;

b) Idem para os proprietárias do solo, no caso de aqueles não requererem as concessões - 11 de Junho de 1968;

c) Primeiro dia para os registos de manifestos mineiros das mesmas substâncias - 12 de Junho de 1968.

II) Obrigações dos exploradores para com os proprietárias do solo (artigo 3.º, n.º 5)

Para consecução dos objectivos visados no diploma em referência, em especial no n.º 5 do artigo 3.º, deverá exarar-se nos alvarás de concessão, a atribuir aos exploradores contemplados no artigo 3.º, n.º 1, a condição especial de que os encargos devidos pelos exploradores aos proprietárias do solo, constantes dos contratos ou acordos respectivos, à data da entrada em vigor daquele decreto-lei, se manterão, salvo mútuo consenso, enquanto houver exploração.

Secretaria de Estado da Indústria, 29 de Janeiro de 1968. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.

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