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Portaria n.º 23196

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Portaria 23196 1968-01-31

Portaria n.º 23196

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, ao abrigo do artigo 12.º do Decreto n.º 48085, de 2 de Dezembro de 1967, o seguinte

Regulamento Interno do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino

Portaria 23196 1968-01-31

A comissão administrativa do Fundo de Fomento Mineiro terá uma reunião ordinária por mês e as extraordinárias que forem determinadas pelo presidente por sua iniciativa ou por proposta de algum ou alguns dos vogais.

Portaria 23196 1968-01-31

As deliberações da comissão administrativa são tomadas por maioria de votos dos vogais, excluído o secretário.

§ 1.º Sempre que haja declaração de voto contrário à maioria, a deliberação deve subir à homologação ministerial.

§ 2.º De cada reunião será lavrada acta para aprovação na reunião seguinte.

Portaria 23196 1968-01-31

Compete ao presidente

1.º Orientar os trabalhos da comissão;

2.º Representá-la, sob mandato expresso, em todos os actos e contratos de direito público ou privados outorgados pelo Fundo;

3.º Dar execução às deliberações da comissão;

4.º Submeter a despacho todos os assuntos que careçam de despacho ministerial;

5.º Assinar todo o expediente.

Portaria 23196 1968-01-31

Compete ao secretário da comissão

1.º A redacção das actas das reuniões;

2.º A elaboração e arquivo do expediente;

3.º Submeter a despacho do presidente todos os assuntos respeitantes ao Fundo e à comissão administrativa.

Portaria 23196 1968-01-31

A comissão administrativa movimenta os dinheiros do Fundo por cheques, assinados pelo presidente e pelo vogal representante da Direcção-Geral de Fazenda.

Portaria 23196 1968-01-31

Para ocorrer a encargos com pequenas despesas correntes, haverá um fundo permanente, a constituir por despacho do Ministro do Ultramar e que será administrado pelo presidente.

Portaria 23196 1968-01-31

O trabalho de secretaria da comissão administrativa e de expediente do Fundo será executado pela Direcção-Geral de Economia, onde serão colocados todos os agentes contratados ou assalariados que forem admitidos a expensas do Fundo.

Portaria 23196 1968-01-31

Nas faltas, impedimentos ou ausências dos componentes da comissão, as substituições dão-se pela forma seguinte

1.º O presidente, pelo substituto legal do director-geral de Economia;

2.º O vogal que preside ao Grupo de Trabalho de Geologia e Minas, pelo substituto que tenha sido designado para o substituir naquele Grupo de Trabalho;

3.º O vogal representante da Direcção-Geral de Fazenda, pelo substituto designado em despacho ministerial;

4º O secretário da comissão, pelo funcionário que for designado por despacho do director-geral de Economia.

§ único. Os substitutos assinarão sempre em todos os actos com a menção expressa da substituição.

Ministério do Ultramar, 31 de Janeiro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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