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Decreto n.º 48235

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 48235 1968-02-02

Decreto n.º 48235

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48235 1968-02-02

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Vogais de mérito.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

§ 4.º ...

§ 5.º Poderão ser eleitos vogais de mérito até dois vogais efectivos que hajam prestado altos serviços à arte, à arqueologia ou à Academia, os quais continuarão a preencher lugar no quadro de efectivos.

...

Decreto 48235 1968-02-02

As eleições realizar-se-ão em sessão ordinária, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, mas, sendo para vogais efectivos, é indispensável a maioria de dois terços, pelo menos, dos vogais efectivos presentes à sessão e, para vogais de mérito, a maioria de três quartos, pelo menos, dos vogais efectivos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Fevereiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.

Decreto 48235 1968-02-02

O artigo 5.º e o corpo do artigo 22.º do Regulamento da Academia Nacional de Belas-Artes, aprovado pelo Decreto n.º 28003, de 31 de Agosto de 1937, passam a ter a seguinte redacção

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