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Portaria n.º 21771

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Portaria 21771 1966-01-04

Portaria n.º 21771

Verificando-se a necessidade de alterar várias disposições do Regulamento Relativo ao Registo das Embarcações de Recreio, a Graduações, Cursos e Exames e Respectivos Programas, às Relações com Associações Náuticas, às Receitas e Penalidades e, de Uma Maneira Geral, aos Assuntos que se Relacionem com o Desporto Náutico, aprovado pela Portaria n.º 12815, de 12 de Maio de 1949

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que o artigo 5.º, o n.º 5) do artigo 6.º e os artigos 16.º, 32.º, 37.º e 38.º do referido regulamento passem a ter a seguinte redacção

Portaria 21771 1966-01-04

As embarcações de recreio agrupam-se, quanto ao modo de propulsão, nas seguintes classes

Embarcações, com convés, a motor ... A

Embarcações, com convés, à vela e com motor ... B

Embarcações, com convés, à vela e sem motor ... C

Embarcações, de boca aberta, à vela e com motor ... D

Embarcações, de boca aberta, à vela e sem motor ... E

Embarcações, de boca aberta, com motor ... F

Embarcações a remos ... G

Portaria 21771 1966-01-04

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5) Motor: marca, número de cilindros, potência, respectivo número de rotações e combustível empregado (nas embarcações das classes A, B, D e F).

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Portaria 21771 1966-01-04

As embarcações de recreio devem ter fixada, em lugar visível, uma chapa de modelo F anexo a este regulamento com o seu número de registo, chapa que pode ser fornecida ao interessado, contra pagamento, na secção respectiva da Brigada Naval.

§ único. Para facilidade de identificação, as embarcações de recreio devem ter, em local bem visível, o nome de registo da embarcação.

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Portaria 21771 1966-01-04

As denominações das diversas graduações de pratícantes amadores de actividades náuticas são: principiante, marinheiro, patrão, patrão de costa e patrão de alto mar.

a) Principiante é o amador autorizado a governar embarcações de vela até 1 t;

b) Marinheiro é o amador habilitado a governar embarcações, de vela ou a motor, até 3 t, dentro dos limites estabelecidos para cada um dos portos onde solicite o seu registo;

c) Patrão é o amador habilitado a governar e a comandar embarcações de recreio, à vela ou a motor, dentro dos limites estabelecidos para cada um dos portos do continente, ilhas adjacentes e províncias ultramarinas; tratando-se do porto de Lisboa, aquele limite abrangerá a baía de Cascais;

d) Patrão de costa é o amador habilitado a governar e a comandar embarcações de recreio, à vela ou a motor, nos portos, rios e costa dentro dos limites da navegação costeira compreendidos entre o cabo Finisterra e o estreito de Gibraltar e ao longo do litoral das ilhas adjacentes e das províncias ultramarinas;

e) Patrão de alto mar é o amador habilitado a governar e a comandar embarcações de recreio, à vela e a motor, em navegação oceânica.

§ único. Os praticantes amadores de actividades náuticas só serão considerados como tal desde que estejam habilitados com uma das graduações das mencionadas neste artigo.

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Portaria 21771 1966-01-04

As provas para as diferentes graduações são as determinadas nos artigos seguintes.

Para principiantes (só vela) e para marinheiro (vela e motor)

Portaria 21771 1966-01-04

O programa da parte teórica é o seguinte

a) Para principiante: regras de navegação para evitar abalroamentos;

b) Para marinheiro: conhecimentos gerais de embarcações miúdas, sua nomenclatura, aparelho e palamenta; regras de navegação para evitar abalroamentos.

§ único. A secção de desportos náuticos da Brigada Naval poderá exigir um exame prático quando o reconhecer necessário.

Ministério da Marinha, 4 de Janeiro de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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