Decreto-Lei n.º 203/92
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 203/92
de 2 de Outubro
Os Decretos-Leis n.os 194/82, de 21 de Maio, e 102/85, de 10 de Abril, aprovaram, respectivamente, as cartas-patentes dos oficiais e os diplomas de encarte dos sargentos das Forças Armadas.
Sendo agora necessário alterar os modelos aprovados por aqueles diplomas, devido às alterações entretanto introduzidas nas dimensões das estampilhas fiscais, opta-se pela deslegalização, de forma a facilitar futuros ajustamentos dos modelos de cartas-patentes e dos diplomas de encarte.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 194/82, de 21 de Maio, passa a ter a seguinte redacção
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 102/85, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção
Os modelos dos diplomas de encarte são aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Nas cartas-patentes e nos diplomas de encarte concedidos depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 30/87, de 15 de Janeiro, e antes da entrada em vigor da portaria a que se referem os artigos 1.º e 2.º do presente diploma, a aplicação das novas estampilhas fiscais é efectuada numa folha adicional, com a designação «Estampilhas fiscais e registo das patentes», a qual é autenticada pelas entidades que procedem, respectivamente, aos averbamentos a que aludem o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 194/82, de 21 de Maio, e o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 102/85, de 10 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 16 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Setembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Os modelos das cartas-patentes são aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional.