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Decreto-Lei n.º 206/92

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 206/92 1992-10-02

Decreto-Lei n.º 206/92

de 2 de Outubro

O bom funcionamento da política agrícola comum e do mercado comum dos produtos agrícolas, bem como a perspectiva da supressão dos controlos veterinários nas fronteiras tendo em vista a realização do mercado interno para os produtos sujeitos a tais controlos, torna necessário o reforço da colaboração entre as autoridades encarregadas em cada Estado membro da aplicação das regulamentações veterinária e zootécnica.

Consequentemente, convém definir as regras segundo as quais as autoridades competentes dos Estados membros devem prestar-se mutuamente assistência e colaborar com a Comissão das Comunidades Europeias, tendo em vista assegurar a boa aplicação das regulamentações veterinária e zootécnica, nomeadamente pela prevenção e investigação das infracções a essas regulamentações, bem como pela investigação de quaisquer procedimentos que sejam ou pareçam ser contrários a essas regulamentações.

Tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinários e zootécnica, o Conselho das Comunidades Europeias adoptou a Directiva n.º 89/608/CEE do Conselho, de 21 de Novembro, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados membros e à colaboração entre estas e a Comissão das Comunidades Europeias.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 206/92 1992-10-02

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 89/608/CEE do Conselho, de 21 de Novembro, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas do Estados membros e à colaboração entre estas e a Comissão das Comunidades Europeias, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica.

Decreto-Lei 206/92 1992-10-02

As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.

Decreto-Lei 206/92 1992-10-02

Compete à Direcção-Geral da Pecuária, na qualidade de autoridade sanitária e zootécnica nacional, o controlo e a aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e pela portaria referida no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 16 de Setembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Setembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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