Legislator Case Law & Legislation
233307 PT

Decreto-Lei n.º 205/92

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 205/92 1992-10-02

Decreto-Lei n.º 205/92

de 2 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro, culminou uma evolução legislativa no âmbito do registo de pessoas colectivas, ao estabelecer como interlocutor único dos cidadãos a conservatória do registo comercial competente. Em consequência, a inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) dos actos de registo comercial a ele sujeitos passou a ser feita oficiosamente, mediante comunicação da conservatória do registo comercial.

Não obstante, entende-se que é possível ir ainda mais além, no sentido de desburocratizar não só as comunicações entre os serviços envolvidos, mas principalmente as relações entre os utentes e as conservatórias do registo comercial. Assim, elimina-se a obrigação de os interessados preencherem o modelo n.º 11 RNPC do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, que constitui o documento base da comunicação ao RNPC, por parte da conservatória do registo comercial, dos actos de inscrição obrigatória naquele ficheiro central, passando a comunicação destes registos a ser feita mediante a remessa de fotocópias autenticadas das fichas respeitantes aos actos efectuados no mês anterior.

Com a adopção destas medidas obtém-se uma notável diminuição das formalidades a satisfazer pelo público na constituição, modificação e extinção das sociedades. Mantêm-se, apesar disso, todas as garantias de segurança previstas no Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, e em harmonia com as directivas comunitárias relativas à constituição de sociedades.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 205/92 1992-10-02

1 - ...

2 - As comunicações referidas no número anterior são efectuadas mediante o envio de fotocópias autenticadas das fichas de registo, quanto às pessoas colectivas abrangidas pelo registo comercial, e pela remessa de fotocópias dos títulos de constituição, modificação ou extinção, quanto às restantes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 16 de Setembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Setembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 205/92 1992-10-02

O artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →