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Decreto-Lei n.º 56/2003

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 56/2003 2003-03-28

Decreto-Lei n.º 56/2003

de 28 de Março

O Decreto-Lei n.º 100/2002, de 12 de Abril, regulamentou a atribuição de uma subvenção financeira a fundo perdido destinada a compensar as entidades do sector suinícola beneficiárias das ajudas previstas nos Decretos-Leis n.os 146/94, de 24 de Maio, e 4/99, de 4 de Janeiro, que tenham procedido à devolução das ajudas nos termos da Decisão n.º 2000/200/CE, da Comissão, de 25 de Novembro de 1999, e da Decisão n.º 2001/86/CE, da Comissão, de 4 de Outubro de 2000.

Terminado o prazo de candidatura fixado inicialmente e atendendo a que não foi integralmente utilizado o montante máximo de apoio fixado na Decisão n.º 2002/114/CE, do Conselho, de 21 de Janeiro, e que é de toda a conveniência maximizar o número de regularizações possíveis, é estabelecido um novo período de apresentação de candidaturas ao auxílio criado pelo Decreto-Lei n.º 100/2002, de 12 de Abril.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 56/2003 2003-03-28

Objecto e prazo de candidatura

As candidaturas à subvenção financeira a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 100/2002, de 12 de Abril, podem ser apresentadas no período de 30 dias úteis que se seguirem à data de entrada em vigor do presente diploma.

Decreto-Lei 56/2003 2003-03-28

Condições e montantes da ajuda

1 - As condições de acesso são as previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 100/2002, de 12 de Abril.

2 - O montante da ajuda a disponibilizar neste novo período de candidatura é o que resulta da diferença entre o montante máximo fixado na Decisão n.º 2002/114/CE, do Conselho, de 21 de Janeiro, e o valor dos compromissos assumidos no primeiro período de candidatura, fixado pelo Decreto-Lei n.º 100/2002, de 12 de Abril.

3 - No caso de o montante referido no número anterior ser insuficiente para cobrir a totalidade do reembolso efectuado pelo suinicultor, a ajuda a atribuir a cada candidatura será reduzida proporcionalmente em função da diferença verificada.

Decreto-Lei 56/2003 2003-03-28

Regras de candidatura

Compete ao IFADAP o estabelecimento de normas técnicas e financeiras complementares, destinadas à execução do presente diploma.

Decreto-Lei 56/2003 2003-03-28

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 10 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 14 de Março de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Março de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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