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Decreto-Lei n.º 48206

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 48206 1968-01-17

Decreto-Lei n.º 48206

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48206 1968-01-17

As taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 48205, de hoje, devem ser consideradas como novos direitos de base, substituindo, para efeitos do disposto na Convenção de Estocolmo, de 4 de Janeiro de 1960, os anteriores direitos.

Decreto-Lei 48206 1968-01-17

A alteração introduzida na pauta de importação pelo Decreto-Lei n.º 45812, de 10 de Julho de 1964, relativa à classificação dos contadores para electricidade, de corrente alterna, trifásicos, não abrange, a partir da data da sua publicação, os de energia não activa, desde que estes hajam sido submetidos a despacho de importação em condições de beneficiar do tratamento pautal concedido aos países da Associação Europeia de Comércio Livre.

Decreto-Lei 48206 1968-01-17

Sem prejuízo do disposto no artigo antecedente, as taxas pautais estabelecidas para a subposição n.º 90.26.06 pelo mencionado Decreto-Lei n.º 45812, só devem ser tomadas como novos direitos de base, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45813, de 10 de Julho de 1964, a partir de 1 de Janeiro de 1966, mantendo-se como tal, até esta última data, os direitos anteriormente em vigor para as mercadorias abrangidas por aquela subposição.

§ único. De harmonia com o disposto na alínea c) do n.º 6 do Anexo G à Convenção citada no artigo 1.º, os respectivos direitos de base aplicáveis, após a data indicada no corpo deste artigo, às mercadorias classificáveis pela subposição n.º 90.26.06 sofrem uma redução de 20 por cento, independentemente daquelas a que se alude no artigo 5.º deste diploma.

Decreto-Lei 48206 1968-01-17

A liquidação dos direitos que hajam sido garantidos, relativos aos contadores submetidos a despacho de importação, depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 45812 far-se-á de acordo com as disposições contidas nos artigos antecedentes.

Decreto-Lei 48206 1968-01-17

Para o novo artigo pautal n.º 90.26.06 e de acordo com o disposto na alínea referida no § único do artigo 3.º é estabelecido o seguinte calendário especial de reduções sobre os respectivos direitos de base

Em 31 de Dezembro de 1968 - redução de 10 por cento;

Em 31 de Dezembro de 1970 - redução de 10 por cento;

Em 31 de Dezembro de 1972 - redução de 10 por cento.

Depois de 30 de Junho de 1973, os direitos que ainda subsistirem serão eliminadas - por reduções sucessivas, a fixar oportunamente, até sua completa extinção antes de 1 de Janeiro de 1980.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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