Decreto-Lei n.º 48204
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Decreto-Lei n.º 48204
O Decreto-Lei n.º 47791, de 11 de Julho de 1967, determinou a criação da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e definiu pormenores das suas atribuições e do seu funcionamento. Torna-se necessário, entretanto, para que o funcionamento do novo organismo fique convenientemente assegurado, alterar algumas das disposições contidas naquele diploma.
Nestas condições
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
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§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
§ 5.º Servirá de secretário do conselho geral e da própria Junta um funcionário da Presidência do Conselho designado pelo Presidente do Conselho.
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A comissão executiva é formada pelo presidente e vice-presidente da Junta e pelos vogais indicados nas alíneas a), e), f), n) e o) do artigo 6.º
§ 1.º ...
§ 2.º ...
Os vogais do conselho geral, da comissão executiva, do conselho administrativo, o delegado do Tribunal de Contas e quaisquer outros membros da Junta eventualmente designados para cada reunião terão direito a senhas de presença, e o vice-presidente e o secretário da Junta, a uma gratificação mensal, cujos quantitativos serão fixados pelo Presidente do Conselho.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
O § 5.º do artigo 6.º, o artigo 8.º e o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 47791, de 11 de Julho de 1967, passam a ter a redacção seguinte