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Decreto-Lei n.º 48201

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 48201 1968-01-13

Decreto-Lei n.º 48201

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48201 1968-01-13

O quadro e vencimentos do pessoal vitalício do Fundo de Abastecimentos são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.

§ único. As condições de prestação de serviço dos vogais do conselho administrativo serão livremente fixadas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

Decreto-Lei 48201 1968-01-13

Além do pessoal do quadro referido no artigo anterior, poderá ser contratado ou assalariado outro pessoal indispensável à boa execução dos serviços, que será pago por dotação especial para esse fim inscrita no orçamento privativo do Fundo.

Decreto-Lei 48201 1968-01-13

O pessoal actualmente em serviço no Fundo de Abastecimento, incluindo o nomeado nos termos do § 2.º do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 39035, de 15 de Dezembro de 1952, transita para o quadro referido no artigo 1.º nas categorias constantes da lista nominal aprovada por despacho do Secretário de Estado do Comércio, a publicar no Diário do Governo, e considera-se no exercício dos respectivos cargos a partir da data deste decreto-lei, independentemente do cumprimento de requisitos ou formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

§ único. Os actuais vogais do conselho administrativo mantêm-se no exercício das suas funções, com dispensa de quaisquer requisitos e outras formalidades.

Decreto-Lei 48201 1968-01-13

O provimento dos lugares de chefe de secção pode ser feito de entre os primeiros-oficiais do quadro, desde que tenham mais de três anos de bom e efectivo serviço.

Decreto-Lei 48201 1968-01-13

O chefe dos serviços de contabilidade, pelo desempenho cumulativo das funções de adjunto do secretário do Fundo, e o funcionário encarregado de desempenhar funções de tesoureiro terão direito à gratificação e ao abono para falhas que forem fixados pelo Secretário de Estado do Comércio.

Decreto-Lei 48201 1968-01-13

Ao pessoal menor do Fundo será distribuído fardamento nos termos da lei geral.

Decreto-Lei 48201 1968-01-13

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Manuel Alves Machado.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48201

(ver documento original)

Secretaria de Estado do Comércio, 13 de Janeiro de 1968. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

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