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Portaria n.º 853-A/87

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 853-A/87 1987-11-04

Portaria n.º 853-A/87

de 4 de Novembro

O Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei n.º 124/77, de 22 de Fevereiro, foi extinto pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 338/87, de 21 de Outubro.

Dispõe o n.º 1 do artigo 4.º deste diploma que o processo de liquidação do Fundo de Compensação deverá estar concluído em 30 de Novembro de 1987, o que, aliás, só é possível dada a circunstância de tal liquidação se traduzir, afinal, na mera transferência da universalidade constituída pelos bens e direitos do extinto Fundo para o património do Estado.

Assim

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 338/87, de 21 de Outubro, o seguinte

1.º A comissão liquidatária do Fundo de Compensação elaborará e submeterá à apreciação e aprovação do Ministro das Finanças um balanço de liquidação demonstrativo da situação líquida do património autónomo resultante da extinção do referido Fundo e com referência a 30 de Novembro de 1987.

2.º A comissão liquidatária deverá proceder ao pagamento imediato de todos os créditos vencidos e dos que se venham a tornar exigíveis, nas datas dos respectivos vencimentos, e deverá cobrar as receitas que legal ou contratualmente deveriam ser arrecadadas pelo Fundo de Compensação até àquela data.

3.º A universalidade, constituída pelos direitos e obrigações, do extinto Fundo de Compensação será transferida para o património do Estado através da Direcção-Geral do Tesouro em 30 de Novembro de 1987, a quem competirá converter em receita geral do Estado o saldo apurado no balanço referido no n.º 1 na medida do necessário para garantir o cumprimento das obrigações transferidas.

Ministério das Finanças.

Assinada em 4 de Novembro de 1987.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

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