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Decreto n.º 48215

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 48215 1968-01-22

Decreto n.º 48215

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral de Angola no sentido de ser criada a categoria de praticante de despachante oficial e regulado o exercício da sua actividade;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48215 1968-01-22

Os despachantes oficiais poderão ter praticantes, em número exigido pelas necessidades do seu serviço, que, sob sua responsabilidade, os auxiliem nas funções que lhes são atribuídas, não podendo por cada despachante o número de praticantes exceder o de ajudantes.

Decreto 48215 1968-01-22

Para ser nomeado praticante é necessário

1.º Apresentar requerimento seu, acompanhado de outro do despachante, dirigidos ao director ou ao chefe provincial das alfândegas;

2.º Apresentar certidão da qual conste ser cidadão português do sexo masculino e ter mais de 18 anos de idade;

3.º Apresentar certificados do registo do contencioso fiscal e do registo criminal comprovando não estar pronunciado nem nunca ter sido condenado pelos crimes a que alude o § 2.º do artigo 366.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar;

4.º Apresentar documento comprovativo de haver satisfeito as prescrições da Lei do Recrutamento e Serviço Militar, quanto a esta sujeito;

5.º Apresentar certidão comprovativa de possuir as habilitações do ciclo preparatório das escolas industriais e comerciais, do 1.º ciclo dos liceus ou equivalentes;

6.º Ser abonado pelo respectivo despachante, nos termos do artigo 414.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar.

§ 1.º Na província de Timor pode ser autorizada a nomeação de praticantes com habilitações inferiores às indicadas no n.º 5.º deste artigo, não podendo, porém, ser inferiores à 4.ª classe da instrução primária.

§ 2.º Podem ser nomeados praticantes para as sedes das alfândegas mencionadas no § 2.º do artigo 107.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar e para as outras estâncias aduaneiras que não sejam sedes de alfândegas indivíduos que possuam, pelo menos, a 4.ª classe da instrução primária.

§ 3.º Os praticantes, além de poderem apresentar nos serviços diversos documentos de expediente aduaneiro, poderão auxiliar os ajudantes de despachante nas diligências em que estes intervenham, sendo-lhes vedado, no entanto, sem a presença daqueles, interferir em actos inerentes à classificação de mercadorias.

Decreto 48215 1968-01-22

São extensivas aos praticantes de despachante as disposições dos artigos 411.º e 421.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar.

Decreto 48215 1968-01-22

Aos praticantes de despachante serão passadas cédulas para prova da sua habilitação na alfândega e exercício das suas funções.

Paços do Governo da República, 22 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

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