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Decreto n.º 48212

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto 48212 1968-01-20

Decreto n.º 48212

Considerando que a melhoria da rede de telecomunicações da província de Angola se reveste, do mais elevado interesse;

Considerando que os melhoramentos neste sector foram igualmente considerados pelo Plano Intercalar de Fomento;

Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48212 1968-01-20

É autorizada a província de Angola a celebrar com a Standard Eléctrica, S. A. R. L., um contrato em regime de pagamentos diferidos, até ao montante de 65302795$00, para o fornecimento e montagem de diverso equipamento destinado à rede de telecomunicações da província.

§ único. O montante do contrato poderá ser modificado por decisão do Governo-Geral da província de Angola, em função da necessidade de se introduzirem modificações nas características ou quantidades de antenas ou mastros de determinadas estações, nos tipos de emissores-receptores a instalar ou na quantidade de estações, mas dessas alterações não poderão resultar modificações superiores a 20 por cento para mais ou 10 por cento para menos do montante do contrato fixado no corpo do artigo.

Decreto 48212 1968-01-20

A liquidação do montante correspondente ao valor do contrato será feita em vinte prestações semestrais, de acordo com o plano constante do contrato a celebrar.

§ 1.º Sobre o saldo em dívida incidirá a taxa de juro de 6 por cento ao ano.

§ 2.º A província poderá proceder à liquidação antecipada, total ou parcial, do saldo em dívida.

Decreto 48212 1968-01-20

Os encargos assumidos serão representados por duas séries de livranças a emitir pelos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones da província de Angola, sendo uma das séries representativa da amortização do capital e a outra dos juros de 6 por cento ao ano sobre o saldo em dívida.

§ 1.º As livranças serão emitidas em escudos metropolitanos à ordem da Standard Eléctrica, S. A. R. L., sendo a sua circulação circunscrita ao mercado financeiro nacional.

§ 2.º As livranças serão endossadas pela Standard Eléctrica, S. A. R. L., ao Banco de Fomento Nacional, que intervirá na execução deste contrato, mediante condições contratuais a estabelecer separadamente.

Decreto 48212 1968-01-20

É autorizado o Governo-Geral da província de Angola a avalizar as livranças emitidas.

Decreto 48212 1968-01-20

Todos os encargos resultantes da celebração do contrato constituirão despesa obrigatória e preferencial da província, devendo, em consequência, ser anualmente inscritas no seu orçamento geral, consignadas aos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Angola, as verbas necessárias à sua liquidação; estes Serviços deverão, por sua vez, inscrever nos capítulos de receita e de despesa do seu orçamento privativo, para o mesmo efeito, as correspondentes dotações.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

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