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Decreto-Lei n.º 202/92

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 202/92 1992-09-29

Decreto-Lei n.º 202/92

de 29 de Setembro

O Regulamento Provisório das Embarcações de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 439/75, de 16 de Agosto, carece, reconhecidamente, de alterações que o adeqúem às condições da prática dessa actividade e às inovações tecnológicas entretanto verificadas, no quadro do aproveitamento das potencialidades de desenvolvimento turístico que a navegação de recreio oferece ao nosso país.

Sem prejuízo de uma reforma mais aprofundada, impõe-se desde já a sua adequação, no que respeita às graduações dos desportistas náuticos, face à evolução técnica da actividade e dos meios utilizados, salvaguardadas as condições de segurança das pessoas e dos bens envolvidos.

Pretende-se, a par disso, facilitar os procedimentos necessários à transmissão e registo de embarcações de recreio na esteira de medidas de desburocratização e simplificação de procedimentos e exigências legais que o Governo tem vindo a adoptar.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 202/92 1992-09-29

Qualquer pessoa, singular ou colectiva, pode ser titular do direito de propriedade de embarcações de recreio.

§ único. As transmissões de embarcações de recreio estão sujeitas ao mesmo regime das transmissões dos veículos automóveis.

Decreto-Lei 202/92 1992-09-29

...

1) ...

a) Pedido de registo de embarcações de recreio, com as assinaturas reconhecidas notarialmente em impresso de modelo a aprovar por despacho do Ministro do Mar;

b) Informação para certificado de registo (impresso modelo n.º 2);

c) Termo da vistoria para efeitos de registo (impresso modelo n.º 6);

2) ...

a) Pedido de alteração do registo, a apresentar pelo novo proprietário, com assinaturas do transmissário e do transmitente reconhecidas notarialmente ou, quando caso disso, acompanhado dos documentos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, em impresso de modelo a aprovar por despacho do Ministro do Mar;

b) Termo da última vistoria, se necessário (impresso modelo n.º 6);

3) ...

a) ...

b) ...

c) ...

4) ...

a) ...

b) ...

Decreto-Lei 202/92 1992-09-29

...

a) Principiante - embarcações locais de comprimento até 7 m, com potência instalada não superior a 7,5 kW, em navegação diurna, até à distância de 1 milha da borda de água em zonas vigiadas;

b) Marinheiro - embarcações locais de comprimento até 13,7 m, com potência instalada não superior a 175 kW, em navegação diurna à vista da costa até à distância máxima de afastamento de 6 milhas para cada lado de um porto de abrigo e de 3 milhas da costa, com os seguintes limites

i) De 14 a 18 anos, embarcações de recreio de comprimento até 8 m, com potência instalada até 50 kW;

ii) Com mais de 18 anos, embarcações de recreio até 13,7 m, com potência instalada até 175 kW;

c) Patrão de vela e motor, patrão de vela ou patrão de motor - embarcações locais de comprimento até 13,7 m, em navegação diurna ou nocturna à vista da costa, a uma distância máxima de afastamento de 10 milhas para cada lado de um porto de abrigo e de 7 milhas da costa, sem limite de potência instalada;

d) Patrão de costa - embarcações costeiras de comprimento até 24 m, em navegação livre à vista da costa, a uma distância de terra que não exceda 12 milhas, sem limite de potência instalada;

e) Patrão de alto mar - embarcações do alto, de comprimento até 24 m, em navegação oceânica sem limites.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1992. - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 11 de Setembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Setembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 202/92 1992-09-29

Os artigos 15.º, 16.º e 36.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 439/75, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 97/79, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção

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