Decreto-Lei n.º 201/92
Statutory Text (4 Articles)
Decreto-Lei n.º 201/92
de 29 de Setembro
Toda e qualquer intervenção no litoral deve enquadrar-se numa política de protecção e valorização do ambiente, assente em princípios adequados de ordenamento do território, tal como se consagrou na Lei Orgânica do XII Governo Constitucional.
Com o presente diploma dá-se cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro, ao proceder-se à definição das competências na faixa costeira, entre a Direcção-Geral de Portos, as administrações portuárias e as juntas autónomas em relação à Direcção-Geral dos Recursos Naturais.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Área de jurisdição
1 - A área de jurisdição da Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN) abrange, dentro do limite da largura máxima legal do domínio público marítimo, os terrenos das faixas da costa delimitadas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 379/89, de 27 de Outubro, e respectivo mapa anexo.
2 - A área de jurisdição da DGRN abrange também o domínio público marítimo nos cursos de água cuja foz se localiza nas áreas definidas no número anterior.
3 - Constituem áreas sob jurisdição portuária
a) As áreas do domínio público marítimo situadas entre as faixas da costa delimitadas nos termos do n.º 1, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) As áreas que, embora abrangidas pelos números anteriores, venham a ser consideradas de interesse portuário, mediante portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.
4 - As áreas referidas na alínea a) do número anterior podem, na sua totalidade ou parcialmente, por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, ser consideradas sem interesse portuário, passando a constituir áreas de jurisdição da DGRN.
5 - Sempre que as áreas referidas no n.º 1 estejam classificadas como áreas protegidas, as competências da DGRN são exercidas pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
Competências
1 - Transitam para a DGRN as competências definidas nas alíneas a), b), c), e), f), g) e i) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 229/82, de 16 de Junho, relativamente às áreas sujeitas à sua jurisdição.
2 - A execução das obras de defesa da costa compete a DGRN, com excepção das que se localizem em áreas de jurisdição portuária.
3 - A Direcção-Geral de Portos (DGP) assegura a execução das obras de defesa e valorização da costa que se encontram em fase de execução ou constam de planos anuais ou plurianuais devidamente aprovados.
4 - Com excepção do leito das águas do mar, tal como definido e limitado nos n.os 1 e 2, na parte aplicável, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, a DGRN passa a exercer, nas respectivas áreas de jurisdição, as competências constantes do referido diploma.
Norma transitória
Os processos em curso na DGP à data da entrada em vigor do presente diploma transitam para a DGRN.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 11 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Setembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.