Decreto-Lei n.º 63/2003
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Decreto-Lei n.º 63/2003
de 3 de Abril
Com a entrada em vigor da nova organização comum do mercado vitivinícola, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, foram alteradas as regras até então existentes no sector, designadamente as aplicáveis ao regime de comércio com países terceiros.
É assim oportuno promover a harmonização das regras nacionais às comunitárias, relativas ao controlo das exportações do vinho e dos produtos vitivinícolas, por forma a facultar aos operadores nacionais um quadro normativo susceptível de favorecer a vocação exportadora das empresas, sem prejuízo da capacidade do exercício das funções de controlo oficial, que contribuem para a afirmação do prestígio do vinho português.
Acresce que a aprovação deste diploma permite aos operadores nacionais uma igualdade de tratamento de que, até agora, não usufruíam face aos demais operadores da União Europeia.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Revogações
São revogados
a) O Decreto-Lei n.º 23232, de 17 de Novembro de 1933;
b) O Decreto-Lei n.º 23828, de 7 de Maio de 1934.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 14 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Março de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.