Decreto-Lei n.º 503-C/76
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Decreto-Lei n.º 503-C/76
de 30 de Junho
Considerando-se necessário atender, no domínio da contribuição industrial, à situação decorrente do regime instituído pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 222-B/75, de 12 de Maio, para as empresas credoras, permite-se, pelo presente diploma, a elevação da taxa e limite da provisão para cobertura dos créditos de cobrança duvidosa, relativamente aos créditos sujeitos àquele regime, até ao seu valor total, com aplicação já na contribuição de 1975.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
As taxas e os limites da provisão a que se refere a alínea c) do artigo 33.º do Código da Contribuição Industrial poderão, excepcionalmente, atingir, na parte respeitante aos créditos sujeitos ao regime do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 222-B/75, de 12 de Maio, 100% do respectivo montante.
1. A parte da provisão correspondente aos créditos referidos no artigo anterior só poderá ser utilizada na anulação dos mesmos créditos, importando a sua utilização para fim diverso a aplicação do disposto no § 2.º do artigo 33.º do Código da Contribuição Industrial.
2. No mapa das provisões, a apresentar nos termos do Código da Contribuição Industrial, serão indicados separadamente os créditos referidos no artigo 1.º e a parte da provisão destinada à sua cobertura.
1. As empresas que constituam ou reforcem em 1976, até à apresentação do requerimento referido no número seguinte, a provisão mencionada no artigo 1.º poderão beneficiar da aceitação como custo do exercício na contribuição industrial de 1975 da dotação correspondente aos créditos existentes em 31 de Dezembro deste ano e de que ainda sejam titulares, a qual, nesse caso, não será custo para efeitos fiscais no exercício de 1976.
2. O requerimento a que se refere o número anterior, dirigido ao chefe da repartição de finanças competente para a liquidação da contribuição industrial, será apresentado com a declaração para a liquidação da mesma contribuição, ou, tendo sido já entregue, no prazo de vinte dias, a contar da publicação deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 25 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES