Legislator Case Law & Legislation
232736 PT

Decreto-Lei n.º 503-A/76

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 503-A/76 1976-06-30

Decreto-Lei n.º 503-A/76

de 30 de Junho

O Decreto-Lei n.º 167/76, de 1 de Março, centralizou o comércio de câmbios nas instituições de crédito devidamente autorizadas, com efeitos a partir de 30 de Junho próximo.

Em consequência, estatui o referido diploma no n.º 1 do seu artigo 3.º como limite aquela data para que as casas de câmbio procedam à reconversão da sua actividade, prevendo-se, por outro lado, no n.º 2 daquela disposição, a possibilidade da subsistência do arrendamento nos casos em que a reconversão tiver lugar, mediante autorização do Ministério das Finanças.

Verifica-se, no entanto, que uma cabal consecução dos fins de reconversão que aquele diploma sugere não se compadecem com o apertado dos prazos nele previstos

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 503-A/76 1976-06-30

É prorrogado até 31 de Dezembro de 1976 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 3. do Decreto-Lei n.º 167/76, de 1 de Março, para os efeitos constantes do n.º 2 do mesmo artigo.

Decreto-Lei 503-A/76 1976-06-30

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 25 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →