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Decreto-Lei n.º 32/98

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 32/98 1998-02-13

Decreto-Lei n.º 32/98

de 13 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 242/95, de 13 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/65/CEE, do Conselho, de 19 de Julho, relativa à definição e à utilização de especificações técnicas compatíveis para a aquisição de equipamentos e de sistemas para a gestão do tráfego aéreo, apresenta, no seu anexo, a lista indicativa dos domínios que devem ser abrangidos pelas normas da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) a que deverão obedecer os equipamentos e os sistemas para a gestão do tráfego aéreo.

O desenvolvimento e adopção, pela Eurocontrol, do Programa Europeu de Coordenação, Harmonização e Implementação do Tráfego Aéreo (EATCHIP) tornou indispensável a alteração do anexo I à Directiva n.º 93/65/CEE, do Conselho, que o anexo ao Decreto-Lei n.º 242/95, de 13 de Setembro, transcreve.

A Directiva n.º 97/15/CE, da Comissão, de 25 de Março, alterou os anexos da Directiva n.º 93/65/CEE, do Conselho, de 19 de Julho, e tornou obrigatória a observância de duas normas Eurocontrol entretanto adoptadas por esta Organização.

O presente diploma introduz alterações à redacção do Decreto-Lei n.º 242/95, de 13 de Setembro, visando simplificar a publicação da identificação das normas Eurocontrol adoptadas pela Comissão das Comunidades Europeias, e dá início à transposição da Directiva n.º 97/15/CE, da Comissão, de 25 de Março, para a ordem jurídica interna, transposição que se completará com a entrada em vigor da primeira portaria em execução do artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 242/95, de 13 de Setembro, na redacção que ora lhe é dada.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 32/98 1998-02-13

Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 242/95, de 13 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 3.º

1 - As normas Eurocontrol, nomeadamente as relativas aos domínios enumerados no anexo ao presente diploma, são obrigatoriamente aplicáveis a todos os equipamentos e sistemas para a gestão do tráfego aéreo adquiridos após a entrada em vigor do presente diploma, quando tais normas sejam necessárias à implementação de um sistema europeu de gestão daquele tráfego.

2 - As normas Eurocontrol a que se refere o número anterior serão identificadas através de adequada publicação, nos termos do número seguinte.

3 - À medida em que as normas Eurocontrol previstas nos números anteriores forem sendo adoptadas pela Comissão das Comunidades Europeias, a lista identificativa das mesmas será publicada e actualizada por decreto-lei, quando constar de directiva comunitária, ou por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos restantes casos.

Decreto-Lei 32/98 1998-02-13

Ao Decreto-Lei n.º 242/95, de 13 de Setembro, é aditado o seguinte artigo

«Artigo 5.º

As normas Eurocontrol a que, nos termos do artigo 3.º, deverão obedecer os equipamentos e sistemas para a gestão de tráfego aéreo cujo processo de aquisição tenha início posteriormente à entrada em vigor do presente diploma são as seguintes

a) Norma Eurocontrol relativa à transferência de dados em linha (OLDI - on line data interchange), contida no documento de referência Eurocontrol 001-92 (1.ª edição);

b) Norma Eurocontrol relativa à forma de transferência de dados dos serviços de tráfego aéreo (ADEXP - air traffic services data exchange presentation), contida no documento de referência Eurocontrol 002-93 (1.ª edição).»

Decreto-Lei 32/98 1998-02-13

O anexo ao Decreto-Lei n.º 242/95, de 13 de Setembro, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Janeiro de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO

Lista dos domínios a que são aplicáveis as normas Eurocontrol referidas no artigo 3.º

a) Comunicações.

b) Navegação.

c) Vigilância.

d) Sistemas de tratamento de dados.

e) Procedimentos para a gestão do espaço aéreo e para a gestão do tráfego aéreo.

f) Regras de trabalho e requisitos operacionais para a gestão do tráfego aéreo.

g) Recursos humanos.

Decreto-Lei 32/98 1998-02-13

Nos documentos gerais ou nos cadernos de encargos relativos aos contratos de aquisição de equipamentos ou de sistemas para a gestão do tráfego aéreo, a entidade adjudicante fará remissão para as normas Eurocontrol cuja observância for obrigatória de acordo com as normas publicadas nos termos do presente diploma.»

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