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Decreto-Lei n.º 274-A/76

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 274-A/76 1976-04-12

Decreto-Lei n.º 274-A/76

de 12 de Abril

Considerando a necessidade de se uniformizarem as soluções quanto a feriados alternativos previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 713-A/75, de 19 de Dezembro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 274-A/76 1976-04-12

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 713-A/75, de 19 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 274-A/76 1976-04-12

1. São feriados obrigatórios

1 de Janeiro;

Sexta-Feira Santa;

25 de Abril;

1 de Maio;

Corpo de Deus (festa móvel);

10 de Junho;

15 de Agosto;

5 de Outubro;

1 de Novembro;

1 de Dezembro;

8 de Dezembro;

24 de Dezembro;

25 de Dezembro.

2. Além dos feriados obrigatórios, poderão ser observados

O feriado municipal da Localidade;

A terça-feira de Carnaval.

Decreto-Lei 274-A/76 1976-04-12

É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 713-A/75, de 19 de Dezembro.

Decreto-Lei 274-A/76 1976-04-12

Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João Pedro Tomás Rosa.

Promulgado em 9 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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