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Decreto-Lei n.º 44-A/78

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 44-A/78 1978-03-15

Decreto-Lei n.º 44-A/78

de 15 de Março

Considerando que, tanto o Decreto-Lei n.º 216/75, de 2 de Maio, como o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas são omissos a respeito da forma que devem revestir as graduações e promoções processadas ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de Março;

Convindo, por outro lado, actualizar as disposições do primeiro daqueles diplomas

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 44-A/78 1978-03-15

Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 216/75, de 2 de Maio, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 44-A/78 1978-03-15

1 - As medidas previstas no Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de Março, serão propostas ao Conselho da Revolução pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou pelo Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.

2 - Em relação a militares que não estejam dependentes dos Chefes dos Estados-Maiores, designadamente quando no desempenho de funções políticas, a proposta poderá ainda ser feita por qualquer membro do Conselho da Revolução.

Decreto-Lei 44-A/78 1978-03-15

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Março de 1978.

Promulgado em 15 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 44-A/78 1978-03-15

Os diplomas de graduações e promoções processadas nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de Março, revestem a forma de resolução, devem conter os elementos a que se refere o § único do artigo 90.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, bem como os lugares da escala de antiguidade em que o Conselho da Revolução decida colocar os militares promovidos, e serão publicados na Ordem do respectivo ramo das forças armadas.

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