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Despacho Normativo n.º 563/94

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Despacho Normativo 563/94 1994-07-29

Despacho Normativo n.º 563/94

(IIDE0501)

Regime de Apoio à Dinamização do Capital de Risco

O Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.

No âmbito do PEDIP II insere-se o Sistema de Incentivos à Engenharia Financeira para Apoio às Empresas (SINFEPEDIP), o qual prevê, nos termos do disposto no n.º I, n.º 5, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/94, de 1 de Julho, vir a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.

Deste modo, é pelo presente despacho regulamentado o Regime de Apoio à Dinamização do Capital de Risco.

Assim, determina-se o seguinte

Despacho Normativo 563/94 1994-07-29

Objecto

1 - O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio à Dinamização do Capital de Risco previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 562/94 (IIDG05), o qual regula o Sistema de Incentivos à Engenharia Financeira para Apoio às Empresas (SINFEPEDIP).

2 - O presente Regime de Apoio tem por objecto, relativamente a projectos apoiados no âmbito do PEDIP II ou de outras iniciativas que concorram para os objectivos da política industrial, em especial

a) O financiamento de projectos com vista à introdução de novas tecnologias e ao desenvolvimento de produtos, à modernização de processos produtivos, ao estabelecimento de canais de distribuição e ao reforço da capacidade das empresas no processo de internacionalização; o presente Regime visa, ainda, o apoio financeiro a projectos de start-up e capital semente e de desenvolvimento;

b) O redimensionamento empresarial, designadamente através de projectos que visem a expansão, desenvolvimento, concentração, fusão e aquisição de empresas;

c) A reestruturação e o refinanciamento de empresas industriais, designadamente através da recomposição dos respectivos fundos de maneio, MBO/MBI e reorganização global.

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Âmbito

1 - O presente Regime de Apoio compreende as seguintes acções

a) Acção A - Atribuição, através de linhas protocoladas, de financiamentos reembolsáveis a sociedades de capital de risco (SCR), para participação no capital de empresas que promovam os projectos referidos no n.º 2 do artigo anterior;

b) Acção B - Participação no aumento do capital das SCR, consignado aos projectos referidos no n.º 2 do artigo anterior;

c) Acção C - Constituição de fundos específicos de capital de risco, consignados aos projectos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Pelas suas características, a acção referida na alínea c) do número anterior poderá ser objecto de iniciativa voluntarista do Ministério da Indústria e Energia, de acordo com os objectivos da política industrial.

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Organismo gestor

O organismo responsável pela gestão deste Regime de Apoio é o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), tendo presente, em particular, a sua componente voluntarista e a necessidade da sua articulação com outros organismos e regimes de apoio do PEDIP II.

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Entidades beneficiárias

Os beneficiários deste Regime de Apoio são

a) As SCR, no caso das acções A e B;

b) Os fundos previstos na acção C, através de SCR e entidades àquelas consideradas equiparadas e com capacidade de gestão desses fundos.

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Condições de acesso do promotor

São condições de acesso do promotor

a) Encontrar-se legalmente constituído à data de apresentação da candidatura;

b) Possuir a estrutura organizacional, os meios financeiros e os recursos humanos qualificados que lhe confiram capacidade técnica adequada às exigências da sua actividade e à realização das operações;

c) Apresentar condições de viabilização auto-sustentável a prazo;

d) Implantação no mercado;

e) Comprovar que possui ou virá a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento das operações;

f) Comprovar que tem a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como que tem a sua situação regularizada em relação ao IAPMEI.

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Condições de acesso da operação

As operações a apoiar no âmbito deste Regime de Apoio deverão cumprir as seguintes condições

a) Envolver nos projectos das SCR um montante mínimo de 100000 contos no que se refere à acção A e de 200000 contos no que se refere às acções B e C;

b) Nos casos das acções B e C, serem enquadradas num plano de acção com a estrutura constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante;

c) No caso da acção C, encontrar-se assegurada, individual ou colectivamente, uma participação nos fundos a constituir num valor mínimo de 50% da sua dotação global.

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Critérios de selecção

São critérios de selecção, designadamente

1 - Das acções A, B e C o grau de inserção nos objectivos globais do PEDIP II e nos específicos do presente Regime.

2 - Das acções B e C

a) O grau de implantação no mercado;

b) A adequação do plano de acção de acordo com critérios a definir por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

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Apoio e limites

1 - O apoio assume a forma de uma co-participação com os beneficiários e seus promotores de acordo com a seguinte graduação

a) Acção A - até 50% da participação da SCR no capital de empresas, em função da classificação do projecto em causa no âmbito do regime de apoio em que foi apoiado;

b) Acção B - até 50% da emissão e desde que, com a nova posição na estrutura accionista, se não atinja a maioria relativa;

c) Até 50% da dotação global, quando a proposta de constituição do fundo for da iniciativa do promotor

2 - Nos casos especiais de iniciativa voluntarista do IAPMEI, a percentagem referida na alínea c) do número anterior poderá ser alterada por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

3 - Os limites de intervenção das SCR em resultado das acções acima referidas serão definidos por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

4 - O apoio máximo, no que se refere à acção C, será de 1 milhão de contos, concedido por tranches sucessivas em função da eficácia relativa na utilização dos fundos recebidos no âmbito deste Regime de Apoio.

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Apresentação de candidaturas

A apresentação de candidaturas ao presente Regime de Apoio é contínua e independente, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 562/94 (SINFEPEDIP) (IIDG05).

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Competência e prazo de apreciação

Compete ao IAPMEI a análise dos processos das candidaturas, emitindo parecer fundamentado no prazo de 60 dias úteis contados da data de apresentação da candidatura.

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Formalização da concessão dos apoios

Será contratualmente assegurada aos beneficiários ou restantes accionistas, no que se refere à acção B, a possibilidade de aquisição da participação pública em condições pré-definidas, sujeitas a homologação do Ministro da Indústria e Energia.

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Retorno dos apoios

O retorno dos apoios prestados no âmbito das acções A e C obedecerá às seguintes condições

a) Será efectuado obedecendo ao princípio de que as eventuais menos-valias serão distribuídas proporcionalmente entre os beneficiários e o PEDIP II, sendo as mais-valias distribuídas numa proporção de dois terços para os beneficiários;

b) No caso da acção A, sempre que as SCR demonstrem estar a actuar em conformidade com os critérios e objectivos estabelecidos por despacho do Ministro da Indústria e Energia e justifiquem a necessidade de acréscimos de capital, as dotações poderão ser convertidas em participações no capital, nas condições estabelecidas para a acção B.

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Realização do capital

Relativamente às participações no capital, previstas na acção B, a realização do capital por parte dos restantes accionistas far-se-á simultaneamente e em paridade com a do IAPMEI.

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Acompanhamento

1 - Os promotores apoiados no âmbito do PEDIP II deverão apresentar ao IAPMEI um relatório semestral de actividade contemplando a caracterização das operações efectuadas em moldes a definir no contrato a que se refere o artigo 11.º

2 - Deverão ainda ser atempadamente comunicadas todas e quaisquer transacções efectuadas ou eventos de natureza excepcional ocorridos relativamente àquelas participadas.

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Afectação de verbas

A afectação das verbas no âmbito do presente Regime de Apoio destinar-se-á exclusivamente aos projectos referenciados no n.º 2 do artigo 1.º

Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

ANEXO

Índice indicativo do plano de acção relativo às acções B e C

I - Objectivos

Apresentação sumária;

Adequação aos objectivos do PEDIP II.

II - Estudo de viabilidade da sociedade de capital de risco/sociedade gestora

Condicionantes externas;

Condicionantes internas;

Análise da utilização do potencial da sociedade;

Opções estratégicas.

III - Avaliação da viabilidade da operação

Caracterização da operação;

Política de investimentos;

Perspectivas económico-financeiras.

IV - Projecto do regulamento de gestão do fundo (ver nota *).

V - Contrato de depósito com o banco depositário (ver nota *).

(nota *) Aplicável exclusivamente para efeitos de candidatura à acção C.

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