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Despacho Normativo n.º 551/94

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Despacho Normativo 551/94 1994-07-29

Despacho Normativo n.º 551/94

(IIDE0106)

Regime de Apoio à Utilização do Sistema de Propriedade Industrial

O Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.

No âmbito do PEDIP II insere-se o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP), o qual se prevê, nos termos do disposto no n.º I, n.º 1, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/94, de 1 de Julho, vir a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.

Deste modo, é, pelo presente despacho, regulamentado o Regime de Apoio à Utilização do Sistema de Propriedade Industrial.

Assim, determina-se o seguinte

Despacho Normativo 551/94 1994-07-29

Objecto

1 - O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio à Utilização do Sistema de Propriedade Industrial, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 545/94 (IIDG01), o qual regula o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP).

2 - O presente Regime de Apoio tem por objectivo estimular a criatividade, a actividade inventiva e a inovação a nível empresarial, institucional e individual, apoiando a utilização do instituto jurídico da Propriedade Industrial como elemento fundamental para a concepção das invenções e para a sua protecção através da obtenção dos correspondentes direitos.

Despacho Normativo 551/94 1994-07-29

Âmbito

São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime

a) A formulação de pedidos nacionais de patente;

b) A formulação de pedidos de patente no estrangeiro pela via directa junto das respectivas administrações nacionais;

c) A formulação de pedidos europeus e internacionais de patente;

d) A formulação de pedidos de modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais;

e) A formulação de pedidos de registo de marcas quando destinadas a assinalar os produtos objecto da patente, modelo ou desenho;

f) A manutenção de patentes que tenham sido concedidas há menos de três anos relativamente à data da apresentação da candidatura;

g) A concepção, estudo e execução de protótipos ou de instalações experimentais.

Despacho Normativo 551/94 1994-07-29

Beneficiários

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são beneficiários do presente Regime de Apoio

a) As empresas industriais incluídas nas CAE 10 a 37 do Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, que desenvolvam tarefas de investigação, bem como os inventores independentes associados ou não a empresas industriais;

b) As instituições que desenvolvam tarefas de investigação no âmbito das CAE referidas na alínea anterior;

2 - O disposto na alínea g) do artigo 2.º apenas é aplicável aos inventores independentes, associados ou não a empresas industriais.

Despacho Normativo 551/94 1994-07-29

Organismo gestor

O organismo responsável pela gestão deste Regime de Apoio é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

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Condições de acesso do promotor

1 - Os promotores deverão cumprir, quando aplicáveis, as seguintes condições

a) Encontrar-se legalmente constituídos à data da apresentação da candidatura;

b) Possuir a estrutura organizacional, os meios financeiros e os recursos humanos qualificados adequados às exigências da sua actividade e às necessidades de realização do projecto;

c) Apresentar condições de viabilização auto-sustentável a prazo;

d) Comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;

e) Comprovar que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;

f) Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como que têm a sua situação regularidada em relação ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI);

g) Encontrar-se registados para efeitos do cadastro industrial ou comprometerem-se a requerê-lo no prazo de 20 dias úteis;

h) Ter licenciadas todas as unidades industriais pertencentes à empresa ou comprometer-se a regularizá-las, devendo apresentar comprovativo de licenciamento à data de realização do contrato;

i) Ter direito legal à patente, ao modelo de utilidade, ao modelo ou desenho industrial ou à marca e, pretendendo, a protecção do Sistema de Propriedade Industrial;

2 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data da apresentação da candidatura apenas estão obrigadas ao cumprimento da condição prevista na alínea a) do número anterior, devendo, contudo, comprovar que já requereram a sua inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da oportuna comprovação do preenchimento das restantes condições.

Despacho Normativo 551/94 1994-07-29

Condições de acesso do projecto

Os projectos a apoiar deverão cumprir as seguintes condições

a) Não ter sido iniciada a sua realização antes da data da apresentação da candidatura

b) Enquadrar-se nos objectivos do PEDIP II em geral e do presente Regime em particular;

c) Respeitar a estrutura constante do anexo A ao presente despacho, e que deste faz parte integrante, quando se trate de projectos inseridos no âmbito da alínea g) do artigo 2.º;

d) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;

e) Obedecer aos requisitos legais de protecção.

Despacho Normativo 551/94 1994-07-29

Critérios de selecção

Os critérios de selecção deverão considerar, no que se refere às alíneas a) a e) do artigo 2.º, a forma como os projectos se fundamentam numa perspectiva de mercado e obedecem aos requisitos legais de protecção;

2 - No que se refere à alínea f) do artigo 2.º, o projecto deverá revelar manifesta viabilidade de aplicação e reconhecido mérito industrial ou económico, nomeadamente se a patente constituir um suporte para exportação de produtos fabricados ao abrigo da mesma.

3 - No que se refere à alínea g) do artigo 2.º, deverá a sua realização ser considerada como elemento necessário para a industrialização do invento cujo pedido de patente tenha sido objecto de financiamento no âmbito deste Regime de Apoio.

Despacho Normativo 551/94 1994-07-29

Aplicações relevantes

Consideram-se aplicações relevantes as seguintes rubricas de investimento necessárias à execução do projecto

1) No que se refere às alíneas a) a e) do artigo 2.º

a) Taxas relativas à fase de pedido, incluindo as duas primeiras anuidades, tratando-se de pedidos de patente ou de modelo de utilidade;

b) Honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;

2) No que se refere à alínea f) do artigo 2.º

a) Taxas de manutenção;

b) Honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;

3) No que se refere aos investimentos previstos na alínea g) do artigo 2.º as despesas relativas à execução de protótipos e construção de instalações experimentais, tais como

a) Adaptação de edifícios e instalações;

b) Aquisição e transporte de equipamentos;

c) Ferramentas;

d) Aquisição de serviços;

e) Matérias-primas e componentes.

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Incentivo

1 - O incentivo a conceder assumirá a forma de um subsídio financeiro a fundo perdido correspondente a

a) 70% das aplicações relevantes referidas no n.º 1 do artigo 8.º, até ao limite de 3000 contos;

b) 70% das aplicações relevantes referidas no n.º 2 do artigo 8.º, até ao limite de 10000 contos;

c) 55% das aplicações relevantes referidas no n.º 3 do artigo 8.º, até ao limite de 10000 contos;

2 - O montante total do incentivo a conceder não poderá exceder dois terços do custo total do investimento.

Despacho Normativo 551/94 1994-07-29

Apresentação das candidaturas

1 - A apresentação das candidaturas ao presente Regime de Apoio é contínua, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01).

2 - As candidaturas no âmbito das alíneas a) a f) do artigo 2.º devem ser acompanhadas dos documentos referidos no anexo B ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

Despacho Normativo 551/94 1994-07-29

Competência e prazo de apreciação

Compete ao INPI a análise dos processos de candidatura no prazo de 60 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.

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Parecer do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial

No caso da alínea g) do artigo 2.º, os projectos candidatos deverão ser submetidos a parecer do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.

Despacho Normativo 551/94 1994-07-29

Condicionantes

O pagamento do incentivo nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º fica condicionado, quando aplicável, à apresentação da declaração de início de actividade.

Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

ANEXO A

Estrutura a que deverá presidir a elaboração do projecto, no caso de candidaturas no âmbito da alínea g) do artigo 2.º

I - Caracterização técnica do projecto.

II - Caracterização económica do projecto.

Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.

ANEXO B

Documentos a anexar obrigatoriamente às candidaturas no âmbito das alíneas a) a f) do artigo 2.º

a) No caso das candidaturas no âmbito das alíneas a) a e) do artigo 2.º

Reivindicações;

Memória descritiva;

Desenhos ou fotografias, conforme o caso.

b) No caso das candidaturas no âmbito da alínea f) do artigo 2.º

Elementos de prova, emitidos pela administração nacional respectiva, da titularidade da patente e das anuidades em dívida.

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