Legislator Case Law & Legislation
231746 PT

Despacho Normativo n.º 542/94

14 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Despacho Normativo 542/94 1994-07-28

Despacho Normativo n.º 542/94

Nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e em cumprimento das regras contidas nos artigos 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e 11.º do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte

1 - É aprovado o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior, Técnica e de Informática do Quadro de Pessoal da Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O Regulamento é igualmente aplicável ao estágio para ingresso nas mesmas carreiras dos quadros de pessoal de outros serviços da área da cultura que não disponham de regulamento próprio.

3 - O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Julho de 1994. - O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes.

Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior, Técnica e de Informática do Quadro de Pessoal da Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objectivos

Despacho Normativo 542/94 1994-07-28

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se ao estágio para ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior, técnico e de informática do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização.

2 - O Regulamento é igualmente aplicável ao estágio para ingresso nas mesmas carreiras dos quadros de pessoal de outros serviços da área da cultura que não disponham de regulamento próprio.

Despacho Normativo 542/94 1994-07-28

Objectivos

O estágio tem como objectivos a orientação e a formação do estagiário para o desempenho eficaz e competente das funções para que foi recrutado e a avaliação da sua aptidão e capacidade de adaptação.

CAPÍTULO II

Realização do estágio

Despacho Normativo 542/94 1994-07-28

Natureza e duração

O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.

Despacho Normativo 542/94 1994-07-28

Coordenação do estágio

1 - O estágio decorre sob a coordenação de um orientador de estágio, designado pela entidade que autorizou a abertura do concurso.

2 - O orientador de estágio é, em princípio, o responsável pela unidade orgânica para a qual se efectuou o recrutamento.

3 - O orientador de estágio deve ser designado através do despacho que autorizar a nomeação ou o contrato do estagiário.

Despacho Normativo 542/94 1994-07-28

Competências do orientador de estágio

Ao orientador de estágio compete

a) Definir o plano de estágio, submetê-lo a aprovação nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento e dar conhecimento do mesmo ao júri de avaliação do estágio e ao estagiário;

b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade;

c) Avaliar o resultado das acções de formação através da sua aplicação no exercício das funções cometidas ao estagiário;

d) Participar como notador na atribuição da classificação de serviço relativa ao período de estágio;

e) Fornecer ao júri de estágio os elementos relativos aos factores de avaliação do estágio.

Despacho Normativo 542/94 1994-07-28

Plano de estágio

1 - O estágio obedece a plano aprovado por despacho do dirigente do serviço a que diz respeito, sob proposta do orientador de estágio respectivo, apresentada nos termos do número seguinte.

2 - Do plano de estágio devem constar os seguintes elementos

a) Nome do estagiário;

b) Formação académica;

c) Serviço onde é colocado;

d) Área/função a que o estagiário é afecto;

e) Acções previstas no âmbito das fases de sensibilização e teórico-prática, a que se refere o artigo 7.º do presente Regulamento;

f) Nome do orientador de estágio;

g) Data de início e fim de estágio;

h) Data de entrega do relatório final de estágio.

Despacho Normativo 542/94 1994-07-28

Estrutura do estágio

1 - O estágio compreende duas fases, sendo uma de sensibilização e outra teórico-prática.

2 - A fase de sensibilização traduz-se num processo de acolhimento do estagiário, através do qual lhe é proporcionado o contacto com matérias que lhe permitam o conhecimento da política do Governo relativamente à área da cultura e dos objectivos prosseguidos pelos respectivos serviços, bem como dos aspectos essenciais do regime jurídico da função pública.

3 - A fase teórico-prática consiste na efectiva integração do estagiário na unidade orgânica para a qual se efectua o recrutamento, e visa

a) Proporcionar ao estagiário uma visão mais pormenorizada das competências da unidade orgânica em que é colocado, sua articulação com outros serviços e organismos e fornecer os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;

b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, de investigação e de análise;

c) Integrar progressivamente o estagiário nas actividades desenvolvidas pelo serviço;

d) Analisar a capacidade de adaptação do estagiário à função.

4 - As fases de sensibilização e teórico-prática poderão incluir a frequência de acção de formação.

5 - O estágio de ingresso nas carreiras de informática incluirá, obrigatoriamente, a formação prevista na legislação aplicável a estas carreiras, nos termos por esta fixados.

Despacho Normativo 542/94 1994-07-28

Relatórios de estágio

1 - Os estagiários deverão elaborar, trimestralmente, relatórios sucintos relativos ao modo como se está a desenvolver o estágio, os quais serão entregues ao orientador de estágio, permitindo-lhe analisar e corrigir, pontualmente, insuficiências e desvios ao plano inicial.

2 - Os estagiários deverão, ainda, elaborar relatório final de estágio, apresentando-o ao respectivo orientador no prazo de 15 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.

Despacho Normativo 542/94 1994-07-28

Classificação de serviço

1 - O período de estágio está sujeito à atribuição de classificação de serviço, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, com as necessárias adaptações.

2 - A classificação de serviço do estagiário é feita através da ficha n.º 5 a que se refere n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho.

3 - A competência para notar o estagiário respeita a dois notadores, sendo um deles o respectivo orientador de estágio.

CAPÍTULO III

Avaliação e classificação final

Despacho Normativo 542/94 1994-07-28

Júri de estágio

1 - A avaliação e classificação final do estágio é feita pelo júri de estágio.

2 - O júri de estágio é constituído por despacho da entidade que autorizou a abertura do concurso, a proferir até à data da conclusão do estágio.

3 - A composição e funcionamento do júri obedecem às regras previstas na lei geral.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, um dos membros efectivos do júri é, obrigatoriamente, o orientador de estágio.

Despacho Normativo 542/94 1994-07-28

Factores de avaliação

A avaliação do estágio é feita com base no relatório de estágio, na classificação de serviço relativa ao período de estágio e, se for o caso, no resultado das acções de formação frequentadas.

Despacho Normativo 542/94 1994-07-28

Classificação final

1 - A classificação final e consequente ordenação dos estagiários é efectuada pelo júri no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação dos relatórios de estágio, sendo feitas constar de lista de classificação final anexa à acta da qual constem os critérios que presidiram à respectiva elaboração.

2 - Cada um dos factores de avaliação é classificado de 0 a 20 valores, tendo em vista a classificação final.

3 - Para efeitos do número anterior, as menções qualitativas em que se traduz a classificação de serviço são convertidas de acordo com a seguinte tabela de equivalências

Insatisfatório - 6 valores;

Bom - 16 valores;

Muito bom - 20 valores.

4 - A classificação final do estágio traduz-se igualmente numa escala de 0 a 20 valores e resulta da aplicação de uma das fórmulas seguintes

a) Quando se tiver verificado a frequência de curso(s) de formação

CF = (2 CS + 2 RE + FP)/5

b) Quando não tiver havido lugar à frequência de cursos de formação

CF = (CS + RE)/2

nas quais

CF = classificação final;

CS = classificação de serviço;

RE = relatório de estágio;

FP = formação profissional.

4 - Em caso de igualdade de classificação final, constituem critérios de desempate, sucessivamente, a classificação atribuída ao relatório de estágio, a menção da classificação de serviço relativa ao período de estágio e a classificação atribuída à formação profissional.

Despacho Normativo 542/94 1994-07-28

Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final

Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública (Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro).

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →