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Decreto Regulamentar Regional n.º 5/95/M

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 5/95/M 1995-04-04

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/95/M

Com a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/94/M, de 26 de Novembro, foi aprovada a orgânica da Inspecção Regional de Finanças.

Considerando que neste momento não é possível prover os lugares de inspector de finanças director, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/94/M, acima citado, por não haver pessoal que reúna os requisitos ali definidos, torna-se necessário estabelecer uma regra transitória de recrutamento para o preenchimento daqueles fundamentais cargos da direcção da Inspecção Regional de Finanças

Assim, o Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 49.º e do n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 5/95/M 1995-04-04

O artigo 15.º da orgânica da Inspecção Regional de Finanças, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/94/M, de 26 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto Regulamentar Regional 5/95/M 1995-04-04

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de Fevereiro de 1995.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 7 de Março de 1995.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Decreto Regulamentar Regional 5/95/M 1995-04-04

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - Enquanto não houver pessoal no quadro da Inspecção Regional de Finanças nas condições definidas na alínea b) do n.º 1, o provimento do cargo de inspector de finanças director poderá fazer-se nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/M, de 18 de Março, para o exercício do cargo de director de serviços.

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