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Decreto-Lei n.º 59/95

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 59/95 1995-04-05

Decreto-Lei n.º 59/95

de 5 de Abril

As contas consolidadas constituem um complemento das contas individuais, contribuindo para melhorar a informação financeira prestada pelas empresas aos sócios e a terceiros.

Nos termos do Código das Sociedades Comerciais, aquelas contas devem ser elaboradas e apresentadas para apreciação à assembleia geral no mesmo prazo (nos primeiros três meses do exercício seguinte) em que são apresentadas as contas anuais da empresa-mãe.

Ora, a complexidade técnica inerente à preparação do processo de consolidação e a consequente sobreposição que, em termos de prestação de contas, impende sobre as empresas consolidantes justificam o alargamento do prazo de aprovação das contas consolidadas, contribuindo, assim, para a melhoria da qualidade da informação financeira proporcionada pelas mesmas.

Para permitir uma alteração mais abrangente do Código das Sociedades Comerciais, optou-se por consagrar em diploma avulso a questão do prazo de aprovação das contas consolidadas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 59/95 1995-04-05

As empresas obrigadas por lei à consolidação de contas, nos termos do Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de Julho, e do Código das Sociedades Comerciais, poderão apresentar e apreciar, até 31 de Maio, os documentos respeitantes à prestação das contas consolidadas relativamente ao exercício social do ano anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 4 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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