Legislator Case Law & Legislation
231350 PT

Portaria n.º 740/79

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 740/79 1979-12-31

Portaria n.º 740/79

de 31 de Dezembro

Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 471/79, de 14 de Dezembro, e para os efeitos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte

1 - O cargo de inspector superior da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais é equiparado ao cargo de subdirector-geral.

2 - O cargo de adjunto do director-geral dos Serviços Prisionais é equiparado ao cargo de director de serviços.

3 - O cargo de inspector dos serviços prisionais que dirige os orientadores sociais, da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, é equiparado ao cargo de chefe de divisão.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças, 21 de Dezembro de 1979. - O Ministro da Justiça, Pedro de Lemos e Sousa Macedo. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.

ANEXO

Conteúdo funcional do cargo

(Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 471/79, de 14 de Dezembro, e para os efeitos do n.º 5 do Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro).

1 - Ao inspector superior da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais compete dirigir os serviços técnicos, orientar os serviços de inspecção técnica e realizar as inspecções, inquéritos e sindicâncias de que for incumbido e coadjuvar o director-geral no exercício das respectivas funções, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos (artigo 29.º do Decreto n.º 199/73, de 3 de Maio).

2 - Ao adjunto do director-geral dos Serviços Prisionais compete dirigir os serviços de administração, orientar as inspecções administrativas e proceder às inspecções, inquéritos e sindicâncias de que for incumbido e coadjuvar o director-geral no exercício das respectivas funções, substituindo o inspector superior nas suas faltas ou impedimentos (artigo 30.º, n.º 1.º do Decreto n.º 199/73, de 3 de Maio).

3 - Ao inspector dos serviços prisionais que dirige os orientadores sociais, da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, compete exercer as funções próprias do serviço de inspecção e dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade dos orientadores sociais (artigo 31.º, n.º 1, do Decreto n.º 199/73, de 3 de Maio).

O Ministro da Justiça, Pedro de Lemos e Sousa Macedo. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →