Legislator Case Law & Legislation
231294 PT

Decreto Regulamentar n.º 83/79

15 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto Regulamentar 83/79 1979-12-31

Decreto Regulamentar n.º 83/79

de 31 de Dezembro

O presente diploma define a estrutura, competência e funcionamento dos Serviços de Administração Geral, em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 385/79, de 19 de Setembro.

A dispersão por diversos edifícios dos serviços que integram a Secretaria de Estado da Administração Pública aconselha, para os Serviços de Administração Geral (SAG), uma estrutura de carácter transitório, a rever logo que se verifique a unificação dos serviços num único local.

Aos SAG competirá, para além de prestarem o apoio técnico administrativo ao Gabinete do Secretário de Estado e aos serviços da SEAP, assegurar os demais serviços de interesse comum.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Decreto Regulamentar 83/79 1979-12-31

1 - Os Serviços de Administração Geral, seguidamente designados por SAG, instituídos nos termos da alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 385/79, de 19 de Setembro, têm como atribuições dar apoio administrativo de que a Secretaria de Estado da Administração Pública (SEAP) e o Gabinete do Secretário de Estado careçam.

2 - As atribuições dos SAG exercem-se fundamentalmente nos seguintes termos

a) Expediente geral e arquivo;

b) Pessoal;

c) Gestão financeira;

d) Património.

CAPÍTULO II

Decreto Regulamentar 83/79 1979-12-31

1 - Os SAG constituem uma Repartição Administrativa, dirigida por um chefe de repartição.

2 - A Repartição terá uma Secção de Expediente Geral e uma Secção de Contabilidade e Património.

Decreto Regulamentar 83/79 1979-12-31

Compete à Repartição Administrativa assegurar a administração de pessoal, patrimonial e financeira, executar as operações de expediente geral e arquivo necessário e ainda apoiar o Gabinete do Secretário de Estado.

Decreto Regulamentar 83/79 1979-12-31

À Secção de Expediente Geral compete

a) Assegurar o expediente e arquivo gerais;

b) Assegurar o apoio dactilográfico;

c) Assegurar o expediente relativo a todas as operações de administração de pessoal, nomeadamente ao provimento, transferência, promoção, licenças, exoneração e demissão;

d) Gerir os trabalhos de reprografia;

e) Organizar e manter actualizado o registo biográfico de todos os funcionários da Secretaria de Estado da Administração Pública.

Decreto Regulamentar 83/79 1979-12-31

À Secção de Contabilidade e Património compete

a) Organizar o processamento das folhas de despesa;

b) Proceder às operações da contabilidade no âmbito da contabilidade pública;

c) Elaborar as propostas de orçamento para cada ano económico em estreita colaboração com as direcções-gerais;

d) Elaborar os mapas de contas correntes e enviá-los ao Tribunal de Contas;

e) Superintender na instalação dos departamentos e na aquisição e conservação do mobiliário e utensílios necessários a todos os organismos e serviços da Secretaria de Estado da Administração Pública, bem como proceder ao respectivo inventário;

f) Administrar os imóveis utilizados pelos organismos e serviços da Secretaria de Estado da Administração Pública, zelar pela sua segurança, bem como velar pela conservação de mobiliário e demais material, organizando e mantendo actualizado o seu cadastro;

g) Administrar o parque automóvel distribuído à Secretaria de Estado da Administração Pública;

h) Promover a aquisição, nos termos legais, dos bens e serviços que se tornem necessários ao funcionamento dos serviços e do Gabinete do Secretário de Estado.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Decreto Regulamentar 83/79 1979-12-31

O quadro do pessoal dos SAG é o constante do mapa anexo.

Decreto Regulamentar 83/79 1979-12-31

O regime do pessoal dos SAG é o estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 78/79, de 31 de Dezembro.

Decreto Regulamentar 83/79 1979-12-31

1 - Enquanto os serviços da Secretaria de Estado da Administração Pública não estiverem reunidos num mesmo edifício as Direcções-Gerais da Organização Administrativa e da Função Pública disporão de apoio administrativo próprio, através de secções administrativas, sem prejuízo de posterior reestruturação genérica dos SAG.

2 - Até que se verifique a circunstância referida no número anterior, a DGRF disporá de apoio administrativo e de um serviço de informação e relações públicas próprios, sem prejuízo de posterior reestruturação genérica dos SAG.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Decreto Regulamentar 83/79 1979-12-31

O Centro de Informação e Documentação Administrativa continua a ter o seu apoio administrativo próprio, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 26/78, de 27 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 2/79, de 16 de Fevereiro.

Decreto Regulamentar 83/79 1979-12-31

É transferida para a Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros a biblioteca referida no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 191/78, de 19 de Julho.

Decreto Regulamentar 83/79 1979-12-31

O primeiro provimento dos lugares do quadro a que se refere o artigo 6.º far-se-á de acordo com o previsto no artigo 37.º do diploma sobre Regime Geral de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração Pública.

Decreto Regulamentar 83/79 1979-12-31

As despesas com os abonos ao pessoal transitado para os Serviços de Administração Geral e outras despesas correntes continuarão até final do ano económico em curso a ser satisfeitas pelas mesmas dotações orçamentais que vinham suportando esses encargos, mediante autorização de pagamento da respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Decreto Regulamentar 83/79 1979-12-31

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública.

Decreto Regulamentar 83/79 1979-12-31

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 78/79, de 31 de Dezembro

Pessoal dirigente

1 chefe de repartição - letra E

Pessoal técnico-profissional e administrativo

2 chefes de secção - letra I.

4 primeiros-oficiais letra J.

6 segundos-oficiais - letra L.

8 terceiros-oficiais - letra M.

8 escriturários-dactilógrafos - letras N, Q ou S.

2 tradutores-correspondentes-intérpretes - letra J.

2 assistentes de relações públicas principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe - letras J, L ou M.

Pessoal operário e auxiliar

2 telefonistas principais, de 1.ª classe ou de 2.ª classe - letras O, Q ou S.

1 encarregado do pessoal auxiliar - letra Q.

1 operador de reprografia principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe - letras O. Q ou S.

3 motoristas de ligeiros de 1.ª classe ou de 2.ª classe - letras O ou P.

1 porteiro de 1.ª classe ou de 2.ª classe - letras S ou P.

6 contínuos de 1.ª classe ou de 2.ª classe - letras S ou P.

1 jardineiro de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe - letras O, Q ou R.

3 guardas de 1.ª classe ou de 2.ª classe - letras S ou T.

1 servente - letra U.

1 canalizador principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe - letras L, N, P e Q.

1 carpinteiro principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe - letras L, N, P e Q.

2 electricistas principais, de 1.ª classe, de 2.ª classe, e de 3.ª classe - letras L, N, P e Q.

1 pintor-pedreiro principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe - letras L, N, P e Q.

2 auxiliares de oficina de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe - letras O, Q e R.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →