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Decreto-Lei n.º 531/79

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 531/79 1979-12-31

Decreto-Lei n.º 531/79

de 31 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, redefiniu o regime de preços declarados, tendo como objectivo fundamental formar o respectivo processo administrativo mais transparente e expedito.

Na mesma linha de pensamento, tendo em atenção as novas condições de evolução dos custos e a sua amplitude, instituiu-se, através do presente diploma, uma forma ainda mais flexível de formação dos preços, através da sujeição ao regime de preços declarados das empresas que atinjam maior volume de vendas relativamente a bens e serviços cujo montante de facturação é também mais elevado, aumentando-se os Limites previstos no referido Decreto-Lei n.º 75-Q/77 de 100%.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 531/79 1979-12-31

1 - Ficam sujeitos ao regime de preços declarados os bens ou serviços produzidos ou importados por empresas cuja facturação bruta total correspondente a vendas no mercado interno no ano anterior tenha sido superior a 100000 contos, mas somente aqueles cuja facturação tenha sido superior a 20000 contos, quando tais bens ou serviços não estejam abrangidos naquele estúdio de produção ou comercialização por qualquer outro regime.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 531/79 1979-12-31

O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

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