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Decreto-Lei n.º 51/2003

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 51/2003 2003-03-25

Decreto-Lei n.º 51/2003

de 25 de Março

Na sequência do requerimento apresentado pelo Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., no sentido do reconhecimento de interesse público de uma escola superior politécnica não integrada denominada Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia;

Colhidos os pareceres previstos no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março, e apreciado o processo pela Direcção-Geral do Ensino Superior;

Tendo em consideração o projecto científico e pedagógico, a composição dos órgãos académicos, a composição do corpo docente, as instalações e o equipamento;

Estando reunidas as condições legais para o reconhecimento do interesse público do estabelecimento de ensino, sem prejuízo da avaliação das condições específicas de funcionamento de cada curso, a que se procederá em sede dos respectivos processos de autorização de funcionamento;

Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 51/2003 2003-03-25

Estabelecimento de ensino

É reconhecido o interesse público da Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia.

Decreto-Lei 51/2003 2003-03-25

Entidade instituidora

A entidade instituidora do estabelecimento de ensino é o Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L.

Decreto-Lei 51/2003 2003-03-25

Natureza

O estabelecimento de ensino tem a natureza de escola politécnica não integrada.

Decreto-Lei 51/2003 2003-03-25

Objectivo

O estabelecimento de ensino tem como objectivo o ensino superior politécnico nos domínios da enfermagem e das tecnologias da saúde.

Decreto-Lei 51/2003 2003-03-25

Localização

O estabelecimento de ensino é autorizado a funcionar no concelho de Vila Nova de Gaia.

Decreto-Lei 51/2003 2003-03-25

Instalações

1 - O estabelecimento de ensino pode ministrar o ensino dos seus cursos em instalações que, por despacho do director-geral do Ensino Superior, sejam consideradas adequadas nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.

2 - O despacho mencionado no n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado no Diário da República, 2.ª série.

Decreto-Lei 51/2003 2003-03-25

Efeitos

O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Pedro Lynce de Faria.

Promulgado em 11 de Março de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Março de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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