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Decreto-Lei n.º 496-A/76

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 496-A/76 1976-06-26

Decreto-Lei n.º 496-A/76

de 26 de Junho

Atendendo a que a resolução do Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1976, respeitante ao subsídio de desemprego aos retornados pago pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD), levanta problemas de vária ordem;

Atendendo a que «retornado» é um conceito mais amplo que «desempregado»;

Atendendo ainda a que o Decreto-Lei n.º 269/76, criado para fazer face a situações graves de desemprego não enquadráveis no regime geral do Decreto-Lei n.º 169-D/75, não poderá ser aplicado ao caso dos retornados.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 496-A/76 1976-06-26

Compete ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD) financiar o actual regime de subsídio de desemprego concedido aos cidadãos nacionais retornados que tem estado a ser atribuído pelo Instituto de Apoio ao Retomo de Nacionais (IARN).

Decreto-Lei 496-A/76 1976-06-26

1. O Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD) porá à disposição do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN), no início de cada mês, a quantia necessária, exclusivamente para a execução do disposto no artigo anterior.

2. Até ao fim de cada mês o Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN) indicará ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD) o montante pago no mês anterior, e enviará relação dos subsídios pagos.

Decreto-Lei 496-A/76 1976-06-26

1. O financiamento será efectuado pelas verbas do Fundo de Desemprego (FD) orçamentadas ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 769/74, de 30 de Dezembro, e correspondentes à rubrica do capítulo 3.º, artigo 26.º, n.º 1, do orçamento do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD) em vigor para 1976, a qual será rectificada em conformidade.

2 O referido no número anterior será efectuado sem prejuízo do financiamento do regime geral instituído pelo Decreto-Lei n.º 169-D/75, de 31 de Março, e pelos regimes especiais instituídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 269/76, de 10 de Abril.

Decreto-Lei 496-A/76 1976-06-26

O Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN) assegurará que a concessão do subsídio de desemprego aos retornados desempregados seja feita em condições tão equivalentes que possível àquelas que vigoraram para os benefícios do regime geral.

Decreto-Lei 496-A/76 1976-06-26

Este diploma vigorará até que sejam promulgadas as disposições legais que possibilitem a integração dos cidadãos retornados desempregados no âmbito do regime geral do subsídio de desemprego.

Decreto-Lei 496-A/76 1976-06-26

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do corrente ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João Pedro Tomás Rosa - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 23 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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