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Portaria n.º 707/94

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 707/94 1994-08-03

Portaria n.º 707/94

de 3 de Agosto

Antes de 1 de Janeiro de 1998, não existe possibilidade, a nível comunitário, de se harmonizarem, em todos os Estados membros, os limites máximos de resíduos para alguns produtos fitofarmacêuticos admissíveis em determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas.

Esta impossibilidade não pode, contudo, condicionar a continuidade na realização de acções de controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, cuja execução deve obedecer a parâmetros legalmente fixados, por forma a garantir-se uma adequada protecção da saúde humana e animal.

Face à manifesta indispensabilidade da publicação de uma lista referindo os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, e após comunicação à instituição comunitária competente, nos termos do artigo 8.º da Directiva do Conselho n.º 83/189/CEE, de 28 de Março, importa estabelecer os limites máximos de resíduos de alguns produtos farmacêuticos admissíveis em determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte

1.º É aprovada a lista dos limites máximos de resíduos de alguns produtos fitofarmacêuticos admissíveis em determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, que constitui o anexo da presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, agora fixados, poderão vir a ser alterados, em resultado do processo comunitário de harmonização de legislação relativo a esta matéria.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 30 de Junho de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO

Lista de limites máximos de resíduos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas

(ver documento original)

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