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Lei n.º 76/98

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 76/98 1998-11-19

Lei n.º 76/98

de 19 de Novembro

Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea d), 165.º, n.º 1, alíneas b) e t), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 76/98 1998-11-19

Objecto

É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Lei 76/98 1998-11-19

Sentido e extensão

O sentido e a extensão da legislação a aprovar são os seguintes

a) Disciplina da aquisição, vencimento, retribuição e marcação do direito a férias, incluindo o regime no ano de ingresso;

b) Reformulação do regime de recuperação do vencimento de exercício perdido, simplificando os pressupostos de atribuição e conferindo ao dirigente do serviço a margem de discricionariedade indispensável ao uso deste instrumento;

c) Alteração do regime de verificação domiciliária da doença, caracterizando o tipo de intervenção dos médicos no quadro da ADSE, ou por ela credenciados ou convencionados, alargando as garantias dos funcionários e agentes nos casos em que a doença não exija a permanência no domicílio;

d) Alteração dos efeitos das faltas por isolamento profiláctico, por conta da Assistência a Funcionários Civis Tuberculosos e em situação de equiparados a bolseiros;

e) Alteração dos limites, mensal e anual, das faltas por conta do período de férias, compatibilizando a tutela dos interesses particulares com o interesse do serviço;

f) Modificação dos pressupostos da concessão da licença sem vencimento até 90 dias;

g) Instituir a possibilidade de apresentação a concurso para os funcionários em situação de licença sem vencimento de longa duração;

h) Modificação do regime de licença sem vencimento para o exercício de funções em organismos internacionais;

i) Qualificação e regime das ausências por motivo de greve e de actividade sindical.

Lei 76/98 1998-11-19

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 8 de Outubro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 5 de Novembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 9 de Novembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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