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Decreto-Lei n.º 69/95

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 69/95 1995-04-11

Decreto-Lei n.º 69/95

de 11 de Abril

O Decreto-Lei n.º 145/94, de 24 de Maio, criou uma linha de crédito bonificado para a comercialização de produtos agro-alimentares, sendo agora necessário prever qual a entidade que suporta a bonificação de juros e em que termos.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 69/95 1995-04-11

É estabelecida uma linha de crédito à comercialização de produtos agro-alimentares que vise a concessão de crédito para aquisição de produtos agro-alimentares, desde que produzidos no território do continente, às cooperativas agrícolas, sociedades comerciais e aos agrupamentos ou organizações de produtores, constituídos no âmbito dos Regulamentos (CEE) n.os 1360/78 e 1035/72, do Conselho, que contratem directamente com produtores a aquisição de produtos.

Decreto-Lei 69/95 1995-04-11

1 - Cada operação será bonificada em 50% da taxa de referência de cálculo das bonificações criadas pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, em vigor na data da concessão do crédito, salvo se a taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que a taxa de referência passará a ser igual àquela taxa.

2 - As bonificações relativas a 1994 são suportadas pelo Ministério das Finanças e as relativas aos anos seguintes pelo Ministério da Agricultura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1995. - Aníbal Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - António Duarte Silva.

Promulgado em 9 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 69/95 1995-04-11

Os artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 145/94, de 24 de Maio, passam a ter a seguinte redacção

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