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Decreto-Lei n.º 63/95

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 63/95 1995-04-07

Decreto-Lei n.º 63/95

de 7 de Abril

No âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas, os empreendimentos construídos têm de ser certificados com a marca de qualidade LNEC, por forma a garantir que foram respeitadas todas as normas de boa construção e acautelar que o preço não seja formado pela degradação da qualidade.

Nesta conformidade, a respectiva certificação tem como pressuposto assegurar o fiel cumprimento das exigências contratuais, legais e regulamentares que derivam do concurso e do programa e respectivas especificações técnicas definidas pela competente entidade licenciadora e adjudicante.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 63/95 1995-04-07

1 - Os empreendimentos desenvolvidos no âmbito do Programa devem ser certificados pelos respectivos promotores com a marca de qualidade LNEC, nos termos do Decreto-Lei n.º 310/90, de 1 de Outubro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao LNEC atestar

a) O cumprimento das disposições contratuais, legais e regulamentares aplicáveis à construção de edifícios, bem como a prática das boas regras de arte na execução dos trabalhos;

b) A qualidade dos materiais e componentes aplicados na construção;

c) A funcionalidade, durabilidade e segurança dos edifícios.

3 - A certificação de qualidade dos edifícios também pode ser atestada por entidades de reconhecida idoneidade e competência técnica, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação, de entre as classificadas nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 310/90, de 1 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 9 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 63/95 1995-04-07

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

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