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Decreto-Lei n.º 61/95

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 61/95 1995-04-07

Decreto-Lei n.º 61/95

de 7 de Abril

A entrada em vigor de um grande número de planos directores municipais, ocorrida desde a publicação do Decreto-Lei n.º 351/93, de 7 de Outubro, até à presente data, bem como a experiência adquirida com a aplicação do citado decreto-lei, aconselham a que o regime aí fixado seja claramente articulado com a vigência daqueles planos.

Definindo o plano director municipal as áreas urbanas do concelho, e sempre que os planos regionais de ordenamento do território não contenham regras específicas para essas áreas, não será possível verificar a compatibilidade com as suas disposições das licenças municipais de loteamento, de obras de urbanização e de construção emitidas anteriormente à entrada em vigor do plano, pelo que não faz sentido aplicar, nestes casos, o regime do Decreto-Lei n.º 351/93, de 7 de Outubro.

Deste modo, os planos regionais de ordenamento do território poderão indicar as áreas excluídas do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 351/93, de 7 de Outubro.

São ainda alargados os prazos previstos no Decreto-Lei n.º 351/93, de 7 de Outubro, permitindo aos particulares que não tenham solicitado a verificação de conformidade estabelecida nesse diploma uma nova oportunidade para o fazer desde que comprovem justo impedimento.

Por outro lado, o presente diploma determina a prorrogação do prazo de actuação da Comissão Permanente de Apreciação dos Planos Directores Municipais.

Esta Comissão, criada pelo Decreto-Lei n.º 281/93, de 17 de Agosto, viu o referido prazo prorrogado até 31 de Dezembro de 1994 pelo Decreto-Lei n.º 68/94, de 3 de Março.

Entre o dia 1 de Setembro de 1993 e o final do ano de 1994, a Comissão examinou 91 planos directores municipais, o que representa cerca de 65% do universo que lhe estava destinado, tendo conferido maior celeridade ao processo de aprovação daqueles planos.

Existe presentemente um número significativo de planos directores municipais em fase final de elaboração, justificando-se, deste modo, nova prorrogação do prazo de actuação inicialmente fixado.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 61/95 1995-04-07

1 - O regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 351/93, de 7 de Outubro, não se aplica às áreas urbanas consolidadas.

2 - Para os efeitos do número anterior, considera-se área urbana consolidada o conjunto coerente e articulado de edificações multifuncionais e terrenos contíguos, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, dispondo de vias públicas pavimentadas e de redes de abastecimento de água e de saneamento.

3 - As áreas previstas no número anterior são as identificadas nos diplomas que aprovem os planos regionais de ordenamento do território.

Decreto-Lei 61/95 1995-04-07

São elevados para o dobro todos os prazos previstos no Decreto-Lei n.º 351/93, de 7 de Outubro.

Decreto-Lei 61/95 1995-04-07

1 - A confirmação da compatibilidade ou a verificação dos pressupostos a que alude o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 351/93, de 7 de Outubro, pode ser requerida posteriormente ao termo do prazo fixado para o efeito no referido diploma, desde que o interessado demonstre ter havido justo impedimento, que será apreciado pela entidade competente.

2 - Configuram-se como justo impedimento as situações descritas no n.º 2 do artigo 146.º do Código de Processo Civil.

Decreto-Lei 61/95 1995-04-07

É prorrogado até 31 de Dezembro de 1995 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 281/93, de 17 de Agosto.

Decreto-Lei 61/95 1995-04-07

O artigo anterior reporta os seus efeitos a 31 de Dezembro de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 9 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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