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Decreto-Lei n.º 67/95

25 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (25)

Statutory Text (25 Articles)

Decreto-Lei 67/95 1995-04-08

Decreto-Lei n.º 67/95

de 8 de Abril

No âmbito do Programa Nacional de Combate à Droga - Projecto VIDA, afigura-se conveniente reforçar o dinamismo do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT), complementando a intervenção de fundo operada, neste Serviço, pelo Decreto-Lei n.º 43/94, de 17 de Fevereiro.

Por um lado, a existência em todos os distritos do País de, pelo menos, uma unidade especializada no tratamento de toxicodependentes e a necessidade de aproximar o modelo organizacional dos serviços do adoptado pelas administrações regionais de saúde, com quem precisam cooperar cada vez mais intensamente, requerem as presentes alterações legislativas.

Por outro lado, a experiência entretanto adquirida e a célere evolução de conceitos e de modalidades terapêuticas recomendam que o SPTT seja dotado de uma estrutura mais flexível e com maior adaptabilidade.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 67/95 1995-04-08

Os artigos 2.º, 6.º, 9.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 30.º, 31.º, 33.º, 36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 43/94, de 17 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 67/95 1995-04-08

Atribuições

1 - O SPTT prossegue as suas atribuições nas áreas da prevenção, do tratamento e da reinserção social dos toxicodependentes.

2 - O SPTT coordena a sua actividade com o Programa Nacional de Combate à Droga - Projecto VIDA.

Decreto-Lei 67/95 1995-04-08

Todas as referências feitas no Decreto-Lei n.º 43/94, de 17 de Fevereiro, ao delegado regional consideram-se feitas à direcção regional.

Decreto-Lei 67/95 1995-04-08

Transita para o SPTT o património das actuais unidades hospitalares especializadas.

Decreto-Lei 67/95 1995-04-08

São revogados os artigos 24.º a 28.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 43/94, de 17 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 17 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 67/95 1995-04-08

Competência do conselho de administração

Compete ao conselho de administração

a) ...

b) ...

c) ...

d) Apreciar os planos, anuais e plurianuais, de actividades das direcções regionais;

e) [Actual alínea f).]

f) [Actual alínea g).]

g) [Actual alínea h).]

h) [Actual alínea i).]

i) [Actual alínea j).]

j) [Actual alínea l).]

l) [Actual alínea m).]

m) [Actual alínea n).]

Decreto-Lei 67/95 1995-04-08

Direcções regionais

1 - As direcções regionais são constituídas por um presidente e dois vogais, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral e a directores de serviços, respectivamente.

2 - As Direcções Regionais do Norte e de Lisboa e Vale do Tejo são constituídas por um presidente e quatro vogais.

3 - As direcções regionais exercem, na sua área de intervenção, as competências correspondentes às previstas nas alíneas a) a c) do artigo 3.º

4 - Às direcções regionais compete, ainda, orientar e coordenar as actividades do SPTT no âmbito da região e, em especial

a) Dirigir os serviços de âmbito regional do SPTT;

b) Coordenar e avaliar a execução de programas de prevenção e tratamento no âmbito da toxicodependência;

c) Propor a criação de unidades especializadas e o desenvolvimento de programas de cuidados;

d) Avaliar o funcionamento das unidades especializadas e assegurar a sua articulação com os demais serviços de saúde;

e) Assegurar os meios necessários à gestão das unidades especializadas;

f) Organizar o tratamento da informação que permita a elaboração de indicadores de saúde nas áreas da sua competência;

g) Promover, quando solicitado, o apoio técnico a serviços oficiais e privados;

h) Elaborar os planos de actividades, anuais e plurianuais, e respectivos orçamentos e submetê-los à aprovação superior;

i) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas.

Decreto-Lei 67/95 1995-04-08

Área de intervenção

As direcções regionais exercem a sua actividade na área correspondente às regiões de saúde previstas no artigo 4.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro.

Decreto-Lei 67/95 1995-04-08

Serviços

1 - ...

a) A Direcção de Serviços de Acção Médica;

b) O Gabinete de Estudos e Planeamento;

c) O Gabinete Jurídico;

d) O Gabinete de Documentação;

e) A Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos.

2 - São serviços das direcções regionais do SPTT

a) O Gabinete de Apoio Técnico;

b) A Repartição Administrativa.

Decreto-Lei 67/95 1995-04-08

Direcção de Serviços de Acção Médica

1 - À Direcção de Serviços de Acção Médica compete

a) A coordenação técnica, o estudo, o planeamento e a supervisão de todas as actividades relacionadas com a prestação de cuidados nas unidades especializadas do SPTT;

b) Apoiar o conselho de administração, nomeadamente no que se refere ao exercício das competências previstas nas alíneas b), d), e), i) e l) do artigo 6.º e no processo de licenciamento de entidades privadas.

2 - O director de serviços de acção médica é nomeado de entre os médicos dos quadros do SPTT.

Decreto-Lei 67/95 1995-04-08

Gabinete de Estudos e Planeamento

1 - Ao Gabinete de Estudos e Planeamento compete

a) Proceder a estudos nas áreas do planeamento e da programação;

b) Cooperar na elaboração e na execução dos planos anuais e plurianuais;

c) Recolher e analisar informação relevante para a elaboração de indicadores de saúde na área de intervenção do SPTT;

d) Cooperar na elaboração, na coordenação, na execução e na avaliação de programas ou actividades desenvolvidas pelos restantes serviços do SPTT.

2 - O responsável pelo Gabinete de Estudos e Planeamento é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Decreto-Lei 67/95 1995-04-08

Gabinete Jurídico

1 - Ao Gabinete Jurídico compete

a) Elaborar pareceres jurídicos;

b) Informar e acompanhar processos judiciais relativos ao SPTT;

c) Promover a organização do ficheiro de legislação e toda a documentação jurídica com interesse para o SPTT;

d) Exercer quaisquer outras funções de natureza jurídica que lhe forem superiormente determinadas;

2 - O responsável do Gabinete Jurídico é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Decreto-Lei 67/95 1995-04-08

Gabinete de Documentação

1 - Ao Gabinete de Documentação compete

a) Organizar o sistema de documentação e informação científica e técnica do SPTT;

b) Cooperar na organização de bibliotecas adequadas à natureza das atribuições do SPTT;

c) Assegurar o expediente relativo a publicações da responsabilidade do SPTT;

d) Cooperar na programação, na preparação e na execução de acções de informação e relações públicas.

2 - O responsável pelo Gabinete de Documentação é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Decreto-Lei 67/95 1995-04-08

Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos

1 - À Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos compete, em geral, o apoio ao SPTT nas áreas de gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais e do expediente e arquivo e apoiar o conselho de administração no exercício das competências a que se referem as alíneas b), d), f), h), j) e m) do artigo 6.º

2 - A Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos compreende

a) A Divisão de Análise Económico-Financeira;

b) A Repartição de Administração Geral.

3 - À Divisão de Análise Económico-Financeira compete

a) Propor as dotações financeiras das direcções regionais e dos serviços que integram o SPTT;

b) Analisar e informar sobre o grau de execução, bem como manter actualizados os indicadores de gestão mais adequados;

c) Elaborar e acompanhar a execução dos planos financeiros e dos projectos de investimento, incluindo PIDDAC;

d) Realizar e promover estudos de análise económica e financeira;

e) Prestar as informações que lhe forem solicitadas em matéria de gestão orçamental e financeira;

f) Proceder à consolidação dos orçamentos e contas do SPTT e submetê-los à aprovação superior;

g) Preparar a conta de resultados e o balanço, bem como a conta de gerência, com vista à elaboração do relatório e contas do SPTT, em termos que revelem o grau de eficiência na utilização de recursos e a eficácia da gestão.

4 - À Repartição de Administração Geral compete

a) Emitir meios de pagamento e documentos de receita e despesa, sua classificação de acordo com o POCSS e consequente tratamento contabilístico;

b) Efectuar pagamentos e recebimentos, em conformidade com as autorizações respectivas e elaborar a folha de caixa;

c) Elaborar os documentos obrigatórios em conformidade com a legislação em vigor;

d) Organizar o cadastro de bens do SPTT e assegurar a sua gestão;

e) Desenvolver as acções necessárias à aquisição dos meios necessários ao funcionamento dos serviços;

f) Executar todos os actos relativos à gestão de pessoal no que concerne, em especial, ao seu recrutamento, selecção, provimento e cessação de funções, bem como ao processamento dos respectivos vencimentos;

g) Dirigir o pessoal auxiliar;

h) Organizar o cadastro de pessoal;

i) Assegurar o expediente e arquivo.

5 - A Repartição de Administração Geral compreende

a) A Secção de Contabilidade;

b) A Secção de Aprovisionamento e Património;

c) A Secção de Pessoal;

d) A Secção de Expediente e Arquivo.

Decreto-Lei 67/95 1995-04-08

Gabinete de Apoio Técnico

1 - Ao Gabinete de Apoio Técnico compete prestar apoio na

a) Preparação e execução dos planos, anuais e plurianuais, da direcção regional;

b) Preparação e execução dos projectos de investimentos a incluir em PIDDAC, de acordo com as orientações da direcção regional e em colaboração com a Repartição Administrativa;

c) Realização de estudos técnicos que lhe forem solicitados.

2 - O responsável pelo Gabinete é, para todos os efeitos legais, equiparado a chefe de divisão.

Decreto-Lei 67/95 1995-04-08

Repartição Administrativa

1 - A Repartição Administrativa exerce, com as necessárias adaptações, as competências correspondentes às previstas no n.º 4 do artigo 19.º, cabendo-lhe ainda

a) Preparar, acompanhar e executar os orçamentos das unidades especializadas;

b) Apresentar e verificar as contas das unidades especializadas.

2 - A Repartição Administrativa compreende

a) A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo Geral;

b) A Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património.

Decreto-Lei 67/95 1995-04-08

Unidades especializadas

1 - Para a prossecução das suas atribuições o SPTT dispõe das seguintes unidades especializadas

a) Centros de atendimento;

b) Unidades de desabituação;

c) Comunidades terapêuticas.

2 - Nos centros de atendimento são prestados cuidados compreensivos e globais a toxicodependentes, individualmente ou em grupo, seguindo as modalidades terapêuticas mais apropriadas para cada situação, em regime ambulatório.

3 - Nas unidades de desabituação é realizado o tratamento de síndromes de privação em toxicodependentes, sob responsabilidade médica, em regime de internamento.

4 - Nas comunidades terapêuticas são prestados cuidados a toxicodependentes que necessitem de internamento prolongado, com apoio psicoterapêutico e socioterapêutico, sob supervisão psiquiátrica.

5 - É obrigatória a criação, em cada distrito, de um centro de atendimento.

6 - É obrigatória a criação, em cada região, de uma unidade de desabituação e de uma comunidade terapêutica.

7 - As unidades especializadas são criadas por despacho do Ministro da Saúde.

8 - A actividade das unidades especializadas deve, de acordo com as orientações das respectivas Direcções Regionais, ser coordenada com a dos serviços prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

Decreto-Lei 67/95 1995-04-08

Director

1 - O director das unidades especializadas é designado, por despacho do Ministro da Saúde, de entre médicos do quadro da respectiva direcção regional.

2 - Compete ao director das unidades especializadas

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

3 - O director designa, de entre os médicos referidos no n.º 1, aquele que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Decreto-Lei 67/95 1995-04-08

Quadros

1 - Os serviços centrais e regionais do SPTT dispõem de quadros de pessoal próprios.

2 - Os quadros de pessoal dos serviços referidos no número anterior são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.

Decreto-Lei 67/95 1995-04-08

Quadros de afectação

1 - A cada unidade especializada é atribuída uma dotação de pessoal, que integra o quadro da respectiva direcção regional.

2 - ...

Decreto-Lei 67/95 1995-04-08

Receitas e despesas

1 - Constituem receitas do SPTT

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

2 - Constituem despesas do SPTT

a) ...

b) ...

3 - ...

4 - O SPTT pode levantar e manter em tesouraria as importâncias estritamente indispensáveis ao pagamento de pequenas despesas que devem ser feitas em dinheiro.

Decreto-Lei 67/95 1995-04-08

Património

1 - ...

2 - As unidades especializadas dispõem dos bens, móveis e imóveis que lhes sejam afectos.

3 - Transitam para o património do SPTT os direitos e obrigações relativos aos bens, móveis e imóveis que actualmente lhe estejam afectos a qualquer título, incluindo os resultantes de contratos de arrendamento.

4 - ...

Decreto-Lei 67/95 1995-04-08

Integração do pessoal

O pessoal integrado nos quadros das unidades hospitalares especializadas transita, nos termos da lei geral, para os quadros das respectivas direcções regionais.

Decreto-Lei 67/95 1995-04-08

Unidades prestadoras de cuidados de saúde

São criados os seguintes centros de atendimento

a) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Braga;

b) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Aveiro;

c) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Castelo Branco;

d) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Leiria;

e) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Viseu;

f) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Évora;

g) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Santarém;

h) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Setúbal;

i) Centro de Atendimento de Toxicodependentes da Cedofeita;

j) Centro de Atendimento de Toxicodependentes da Boavista;

l) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Coimbra;

m) Centro de Atendimento de Toxicodependentes das Taipas;

n) Centro de Atendimento de Toxicodependentes do Restelo;

o) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Alvalade;

p) Centro de Atendimento de Toxicodependentes do Algarve.

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