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Decreto Legislativo Regional n.º 1/93/A

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto Legislativo Regional 1/93/A 1993-01-05

Decreto Legislativo Regional n.º 1/93/A

Estrutura do Governo Regional

Considerando existir um consenso bastante generalizado no que se prende com a redução da dimensão do Governo e da própria orgânica da administração regional;

Considerando que, de entre outras razões, tal redução se mostra de capital importância na diminuição de gastos públicos;

Considerando que o presente diploma tem por base o Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, que na sua essência se mantém em vigor;

Considerando que as normas agora aprovadas se baseiam na experiência adquirida no período de gestão do V Governo e a sua investidura parlamentar;

Considerando, finalmente, que, com o presente decreto legislativo regional, se aproveita para integrar, por via legislativa, algumas lacunas verificadas no nosso ordenamento jurídico

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 1/93/A 1993-01-05

São extintos os cargos de Secretário Regional da Administração Interna e de Secretário Regional da Economia, bem como as correspondentes Secretarias Regionais.

Decreto Legislativo Regional 1/93/A 1993-01-05

1 - O Secretário Regional das Finanças e Planeamento passa a designar-se Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

2 - O Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos passa a designar-se Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.

3 - O Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas passa a designar-se Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Decreto Legislativo Regional 1/93/A 1993-01-05

O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública exerce a sua competência legal nas seguintes matérias

a) Orçamento e contabilidade pública;

b) Contribuições e impostos;

c) Tesouro;

d) Crédito e seguros;

e) Planeamento;

f) Estatística;

g) Promoção do investimento e privatizações;

h) Assuntos eleitorais;

i) Administração regional autónoma e autárquica;

j) Organização, gestão e racionalização administrativa;

l) Inspecção administrativa;

m) Função pública;

n) Ordem pública.

Decreto Legislativo Regional 1/93/A 1993-01-05

O Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia exerce a sua competência legal nas seguintes matérias

a) Juventude;

b) Trabalho;

c) Emprego e formação profissional;

d) Cooperativismo;

e) Comércio interno e externo;

f) Indústria;

g) Energia.

Decreto Legislativo Regional 1/93/A 1993-01-05

O Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações exerce a sua competência legal nas seguintes matérias

a) Habitação;

b) Urbanismo;

c) Obras públicas;

d) Transportes e comunicações.

Decreto Legislativo Regional 1/93/A 1993-01-05

À competência legal do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social acrescem as seguintes matérias

a) Bombeiros;

b) Protecção civil.

Decreto Legislativo Regional 1/93/A 1993-01-05

1 - No caso de ausência ou impedimento de qualquer membro do Governo Regional, a respectiva competência reverte ao Presidente, que a poderá delegar noutro membro do Governo.

2 - Caso o Presidente acumule a titularidade de qualquer dos departamentos do Governo Regional, poderá delegar em qualquer membro do Governo a competência relativa aos organismos e serviços dependentes ou integrados nos mesmos departamentos.

Decreto Legislativo Regional 1/93/A 1993-01-05

Em tudo o que não for contrariado pelos preceitos anteriores mantém-se em vigor o Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro.

Decreto Legislativo Regional 1/93/A 1993-01-05

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Dezembro de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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