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Decreto-Lei n.º 360/98

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 360/98 1998-11-18

Decreto-Lei n.º 360/98

de 18 de Novembro

As implicações no software aplicacional e de base, no hardware e nos dados em suporte magnético, relacionados com datas estruturadas com apenas dois dígitos no ano, decorrentes da passagem do ano de 1999 para o ano 2000, levou à consagração de um regime excepcional de aquisição de bens e serviços de informática pelo Decreto-Lei n.º 58/98, de 17 de Março.

Os equipamentos médico-cirúrgicos e outros equipamentos ou infra-estruturas que incorporam sistemas electrónicos programáveis levantam igualmente problemas decorrentes da transição para o ano 2000.

Com efeito, a falha de sistemas electrónicos programáveis poderá pôr em causa o funcionamento e o sistema vital daqueles equipamentos, o que poderá originar grandes perturbações no normal funcionamento dos serviços que utilizam estes equipamentos, justificando-se assim o recurso a medidas de excepção, como as já adoptadas pelo referido Decreto-Lei n.º 58/98, de 17 de Março.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 360/98 1998-11-18

O regime constante dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 58/98, de 17 de Março, é aplicável a todas as aquisições de bens e serviços necessários para garantir a adaptação à transição para o ano 2000 de todos os sistemas, equipamentos e infra-estruturas que tenham sistemas electrónicos programáveis.

Decreto-Lei 360/98 1998-11-18

As aquisições de bens e serviços a efectuar nos termos do disposto no artigo anterior deverão ser precedidas de parecer de entidade designada para o efeito pelo membro do Governo competente.

Decreto-Lei 360/98 1998-11-18

Para os efeitos previstos no presente diploma, entende-se por sistemas electrónicos programáveis os sistemas para controlo, protecção ou monitorização baseados em um ou mais dispositivos electrónicos, incluindo todos os elementos do sistema, tais como fontes de alimentação, sensores e outros dispositivos de entrada, barramentos de dados e outros circuitos de comunicação, accionadores e outros dispositivos de saída.

Decreto-Lei 360/98 1998-11-18

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos até 31 de Dezembro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 29 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Novembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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