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Decreto-Lei n.º 361/98

32 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (32)

Statutory Text (32 Articles)

Decreto-Lei 361/98 1998-11-18

Decreto-Lei n.º 361/98

de 18 de Novembro

De harmonia com princípios constitucionalmente previstos e tendo em conta o estabelecido no artigo 70.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, foi instituído o regime da pensão unificada pelo Decreto-Lei n.º 143/88, de 22 de Abril, o qual teve por objectivo permitir a totalização dos períodos contributivos existentes no regime geral da segurança social e no regime da função pública, para efeito de atribuição de uma única pensão.

A medida, inicialmente marcada por um campo restrito de aplicação, por apenas abranger os trabalhadores activos e se reportar ao âmbito das pensões de invalidez e velhice, foi posteriormente alargada pelo Decreto-Lei n.º 159/92, de 31 de Julho, à protecção por morte, conferindo ainda, embora a título transitório, a possibilidade de os pensionistas de invalidez e velhice poderem requerer esta modalidade de pensão.

Tendo em atenção a experiência resultante da aplicação do Decreto-Lei n.º 159/92, mostra-se, agora, conveniente reformular o regime da pensão unificada de modo a abranger as situações que do mesmo ainda se encontravam excluídas.

Assim, como medida inovadora, o presente diploma prevê o alargamento do âmbito pessoal do regime da pensão unificada a trabalhadores que, cumulativamente, sejam beneficiários de sistemas de segurança social de países com os quais Portugal tenha convenção sobre tal matéria.

Trata-se de uma medida com um elevado grau de complexidade técnica face às incidências dos instrumentos internacionais na lei interna, atenta a divergência do respectivo conteúdo e o próprio facto de os mesmos instrumentos poderem apenas ser vinculativos no âmbito do regime de segurança social.

Por outro lado, aproveitou-se a revisão da legislação para lhe introduzir os aperfeiçoamentos que a sua aplicação veio mostrar necessários, ao mesmo tempo que se permitiu a aplicação das novas medidas, em período naturalmente transitório, a trabalhadores já pensionistas, de modo a satisfazer solicitações que, entretanto, foram apresentadas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Decreto-Lei 361/98 1998-11-18

Objecto

As pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma ou sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações, a receber ou legar por quem tenha sido abrangido pelos dois regimes de protecção social, podem ser atribuídas de forma unificada, nos termos previstos no presente diploma.

Decreto-Lei 361/98 1998-11-18

Âmbito pessoal

1 - O regime da pensão unificada, estabelecido por este diploma, abrange os beneficiários do regime geral de segurança social e os subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

2 - Ficam excluídos do regime da pensão unificada

a) As pessoas que sejam pensionistas, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º;

b) As pessoas a quem não seja reconhecido o direito à pensão de invalidez, no âmbito do regime geral de segurança social, por a concessão desta prestação ser da responsabilidade exclusiva do regime estrangeiro, por força da aplicação de instrumento internacional.

Decreto-Lei 361/98 1998-11-18

Definições

Para os efeitos deste diploma considera-se que

a) A referência a «pagamento de contribuições» ou de «quotizações», bem como a expressão «com descontos», abrange quer as situações em que esse pagamento foi efectuado, quer as situações que lhes são legalmente equivalentes, nos precisos termos em que relevarem nos regimes em que se verifiquem;

b) «Último regime» e «primeiro regime» designam, em cada caso concreto, o regime que atribui e o que não atribui a pensão unificada, respectivamente.

Decreto-Lei 361/98 1998-11-18

Articulação dos regimes

1 - O regime da pensão unificada baseia-se na totalização dos períodos de pagamento de contribuições e de quotizações para o regime geral de segurança social e para a Caixa Geral de Aposentações, sendo os períodos de sobreposição contributiva contados uma só vez.

2 - Não relevam para efeitos da pensão unificada os períodos cumpridos ao abrigo de legislação de outro país, sem prejuízo do que se encontra previsto no Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho.

3 - Os períodos contributivos de um regime correspondentes a carreiras legalmente integradas no outro regime apenas relevam para efeito do regime que as passou a integrar.

4 - A titularidade do direito, as condições de atribuição e a avaliação das situações de incapacidade permanente são as do último regime.

5 - A pensão unificada é considerada, para todos os efeitos legais, como pensão do último regime, sem prejuízo do que neste diploma se disponha em contrário.

CAPÍTULO II

Pensões de invalidez e velhice ou de aposentação e reforma

Decreto-Lei 361/98 1998-11-18

Condições de atribuição

1 - A pensão unificada só pode ser atribuída ao abrigo do regime para que tenha havido, pelo menos, 60 meses com pagamento de contribuições ou quotizações e relativamente ao qual, considerada a totalização de períodos referida no n.º 1 do artigo 4.º, se encontrem preenchidos o respectivo prazo de garantia e as demais condições de atribuição à data do requerimento, ou daquela em que o mesmo produzir efeitos, se apresentado antecipadamente.

2 - Se o disposto no número anterior for satisfeito por ambos os regimes, a pensão unificada é atribuída por aquele para que tenha sido feito o último pagamento de contribuições ou quotizações.

3 - Quando, no último mês com descontos, tenha havido sobreposição contributiva para os dois regimes e tenha sido preenchido o condicionalismo previsto no n.º 1 em ambos os regimes, a pensão unificada é atribuída pelo regime para que o interessado contribuiu no último mês da sua carreira contributiva em que não houve sobreposição.

Decreto-Lei 361/98 1998-11-18

Atribuição da pensão unificada

1 - Os beneficiários e subscritores requerentes de pensão devem declarar no requerimento se estão, ou não, abrangidos pelos dois regimes de protecção social, bem como por regime estrangeiro.

2 - Os beneficiários e subscritores abrangidos por ambos os regimes devem declarar expressamente se pretendem, ou não, a atribuição da pensão unificada.

3 - Em caso de omissão da declaração prevista nos números anteriores, a instituição comunica ao interessado ou ao serviço de que o mesmo depende a possibilidade de ele suprir a lacuna no prazo de 30 dias.

4 - O regime da pensão unificada não pode ser aplicado se não for feita a declaração prevista nos n.os 2 e 3.

5 - A atribuição de pensão unificada pelo regime geral de segurança social a beneficiários que se encontrem a exercer funções a que corresponda inscrição na Caixa Geral de Aposentações determina a cessação daquelas funções.

6 - Nas situações previstas no número anterior a parcela correspondente ao período com descontos para a Caixa Geral de Aposentações é determinada com base na situação existente e na lei em vigor à data a que se reportam os efeitos do direito à pensão unificada.

7 - A cessação de funções a que corresponde a inscrição na Caixa Geral de Aposentações, em conformidade com o determinado no n.º 5, ocorre com base na comunicação do reconhecimento do direito à pensão unificada efectuada por aquela Caixa ao respectivo serviço ou organismo.

Decreto-Lei 361/98 1998-11-18

Cálculo da pensão unificada

O valor da pensão unificada obtém-se por aplicação das regras de cálculo do último regime, ressalvado o disposto no presente diploma.

Decreto-Lei 361/98 1998-11-18

Períodos contributivos e remunerações

1 - Para efeito de atribuição e de cálculo da pensão unificada pressupõem-se, sem interrupção, os períodos contributivos para o regime geral de segurança social anteriores a 1971, que não compreendam situações de mais de 12 meses consecutivos sem pagamento de contribuições entre as respectivas datas da primeira e da última contribuição.

2 - São aplicáveis ao cálculo da pensão unificada, quando for caso disso, os diplomas que tenham atribuído valores convencionais de remunerações a situações contributivas do regime geral de segurança social.

3 - O período correspondente ao cumprimento do serviço militar obrigatório é considerado pelo último regime, sempre que esteja registado em ambos os regimes de protecção social.

Decreto-Lei 361/98 1998-11-18

Garantia do valor da pensão

1 - O valor da pensão unificada, aquando da sua atribuição, não pode ser inferior à soma das parcelas correspondentes aos valores a que o trabalhador teria direito por aplicação separada de cada um dos regimes, tendo em atenção as disposições sobre acumulação de pensões.

2 - A garantia do valor da pensão unificada, prevista no número anterior, é extensiva aos montantes adicionais concedidos e aos subsídios de férias e de Natal, respectivamente, pelo regime geral de segurança social e pelo regime da função pública.

Decreto-Lei 361/98 1998-11-18

Repartição de encargos

1 - A instituição que atribuir a pensão unificada receberá, da outra instituição para a qual o interessado tenha descontado, o montante da respectiva parcela de pensão, calculada nos termos do artigo anterior.

2 - Sempre que o valor da pensão unificada for superior à soma referida no artigo anterior, o encargo relativo ao excedente é suportado em partes iguais, pela instituição responsável pelo primeiro regime e pelo pensionista.

3 - A comparticipação do pensionista é efectuada por dedução no montante da respectiva pensão.

4 - As normas especiais que estabeleçam bonificação directa do valor da pensão de um dos regimes não afectam a comparticipação devida pelo outro regime.

Decreto-Lei 361/98 1998-11-18

Períodos de actividade posteriores à pensão

Os períodos contributivos ou de quotização cumpridos no regime geral de segurança social ou na função pública, em data posterior ao início da pensão unificada, são considerados nos termos do respectivo regime, traduzindo-se numa mera adição à sua comparticipação, sem acréscimo de encargos para o outro regime.

Decreto-Lei 361/98 1998-11-18

Actualização da pensão unificada

1 - A pensão unificada é actualizada de acordo com as regras aplicáveis às pensões do último regime.

2 - O encargo resultante da actualização da pensão unificada é repartido de acordo com as percentagens fixadas aquando da atribuição do montante inicial da pensão.

Decreto-Lei 361/98 1998-11-18

Prestações complementares

A pensão unificada não prejudica a concessão, quando for caso disso, da prestação devida por assistência de terceira pessoa, nos termos da respectiva legislação.

Decreto-Lei 361/98 1998-11-18

Parcela autónoma

Quando a atribuição da pensão, no âmbito do regime geral de segurança social, for da responsabilidade exclusiva do regime português, nos termos de instrumento internacional, o valor correspondente ao período contributivo, cumprido no regime estrangeiro, é considerado como uma parcela autónoma da pensão unificada, não relevando para o cálculo do montante global desta pensão nem para efeitos da determinação dos encargos previstos no n.º 2 do artigo 10.º

CAPÍTULO III

Pensões de sobrevivência

Decreto-Lei 361/98 1998-11-18

Atribuição da pensão

1 - O regime da pensão unificada é aplicável às pensões de sobrevivência por morte de pensionista titular de pensão deste regime.

2 - A aplicação do regime da pensão unificada por morte de trabalhador activo depende de opção expressa de todas as pessoas com direito a pensão de sobrevivência.

Decreto-Lei 361/98 1998-11-18

Disposições aplicáveis

É aplicável à pensão unificada de sobrevivência, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo anterior, sem prejuízo do que dispõem os artigos seguintes.

Decreto-Lei 361/98 1998-11-18

Condições de atribuição

A pensão unificada de sobrevivência só pode ser atribuída por regime para que tenha havido, pelo menos, 36 meses com pagamento de contribuições ou quotizações e relativamente ao qual, considerando a totalização de períodos referida no n.º 1 do artigo 4.º, se encontrem preenchidos o prazo de garantia e as demais condições de atribuição.

Decreto-Lei 361/98 1998-11-18

Garantia de direitos

1 - É garantido, a quem não tenha direito à pensão de sobrevivência no âmbito da pensão unificada, o acesso à prestação através do primeiro regime, desde que satisfeitos os respectivos condicionalismos de atribuição.

2 - Na situação a que se refere o número anterior, a pensão de sobrevivência é actualizada em conformidade com as regras aplicáveis no âmbito do primeiro regime e constitui encargo exclusivo da respectiva instituição gestora.

Decreto-Lei 361/98 1998-11-18

Prestações complementares

O disposto no artigo 13.º é igualmente aplicável ao subsídio por assistência de terceira pessoa atribuído aos titulares de pensão de sobrevivência.

Decreto-Lei 361/98 1998-11-18

Cálculo da pensão

O montante da pensão de sobrevivência obtém-se por aplicação da percentagem de cálculo específica ao valor da pensão unificada de invalidez ou velhice, reforma ou aposentação, atribuída ou atribuível ao falecido, deduzido, quando for caso disso, da comparticipação referida no n.º 3 do artigo 10.º

Decreto-Lei 361/98 1998-11-18

Repartição de encargos

Os encargos da pensão global de sobrevivência são distribuídos, pelos dois regimes, nas proporções em que os mesmos suportariam a pensão unificada de invalidez ou velhice, aposentação ou reforma.

Decreto-Lei 361/98 1998-11-18

Alteração do conjunto de pensionistas de sobrevivência

Quando a pensão unificada de sobrevivência estiver a ser concedida a uma pluralidade de titulares e se verifique a alteração do conjunto de pensionistas, há lugar a novo cálculo, como se fosse uma atribuição inicial, mas tendo em conta as actualizações entretanto verificadas.

Decreto-Lei 361/98 1998-11-18

Suspensão

1 - Sempre que a concessão da pensão de sobrevivência seja da exclusiva responsabilidade de regime estrangeiro, por força da aplicação de instrumento internacional, não há lugar ao pagamento da pensão unificada relativamente ao respectivo titular.

2 - A suspensão prevista no número anterior não prejudica o pagamento do montante correspondente à parcela que, no âmbito da pensão unificada, é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias

Decreto-Lei 361/98 1998-11-18

Aplicação a pensionistas

1 - Os pensionistas anteriormente excluídos do âmbito pessoal da pensão unificada, por estarem abrangidos por regime de segurança social de país em relação ao qual Portugal se encontra vinculado por instrumento internacional, podem requerer a pensão unificada nos 180 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.

2 - À pensão unificada referida no n.º 1 aplicam-se as especificidades constantes das disposições do presente capítulo.

Decreto-Lei 361/98 1998-11-18

Início da pensão

A pensão unificada é devida a partir do mês seguinte ao da entrada do requerimento, substituindo a pensão ou pensões anteriormente atribuídas.

Decreto-Lei 361/98 1998-11-18

Determinação do valor das parcelas

1 - Para efeitos do disposto no artigo 24.º, as parcelas a que se refere o artigo 9.º deste diploma são de valor correspondente ao da pensão que cada regime estiver a pagar ou que, pelo mesmo, for devida à data do requerimento, sem prejuízo das disposições sobre acumulação de pensões.

2 - Tratando-se de pensões de sobrevivência, as parcelas devidas por cada instituição correspondem ao valor resultante do disposto no artigo 20.º do presente diploma.

Decreto-Lei 361/98 1998-11-18

Legislação aplicável ao cálculo da pensão unificada

O valor da pensão unificada, nas situações previstas no artigo 24.º, é determinado de acordo com a legislação aplicável pelo último regime, à data da atribuição da sua pensão.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Decreto-Lei 361/98 1998-11-18

Normas de execução

O Centro Nacional de Pensões e a Caixa Geral de Aposentações devem celebrar, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor deste diploma, um protocolo administrativo, a homologar pelos ministros competentes, que assegure a articulação funcional, entre ambos os organismos, necessária à integral execução deste diploma.

Decreto-Lei 361/98 1998-11-18

Produção de efeitos

O presente diploma é aplicável às situações requeridas após o respectivo início de vigência, bem como àquelas sobre as quais ainda não tenha recaído decisão das instituições gestoras.

Decreto-Lei 361/98 1998-11-18

Revogação

São revogados o Decreto-Lei n.º 159/92, de 31 de Julho, e a Portaria n.º 2/93, de 2 de Janeiro.

Decreto-Lei 361/98 1998-11-18

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 5 de Novembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Novembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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