Decreto-Lei n.º 324/98
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 324/98
de 30 de Outubro
O artigo 36.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, concedeu autorização legislativa ao Governo para elevar a taxa do álcool etílico até ao limite da taxa das bebidas espirituosas e introduzir a isenção do imposto para o álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários, desde que desnaturado.
Relativamente às pequenas cervejeiras, ficou ainda o Governo autorizado a estabelecer uma taxa reduzida, que não poderá exceder 50% da taxa normal, para a cerveja produzida por pequenas empresas independentes registadas que não produzam mais de 200000 hl de cerveja por ano.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim
No uso das autorizações legislativas concedidas pelos n.os 1 e 3 do artigo 36.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, e nos termos do n.º 5 do artigo 112.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Os artigos 4.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 4.º
Isenções
Fica isento do imposto
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) O álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários.
É aditado ao Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, o artigo 20.º-B, com a seguinte redacção
«Artigo 20.º-B
Regime das pequenas cervejeiras
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, o estatuto de pequena cervejeira pode ser concedido pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo a empresas que detenham um único entreposto fiscal de produção de cerveja e que, simultaneamente
a) Produzam por ano até ao máximo de 200000 hl de cerveja;
b) Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras empresas cervejeiras;
c) Não operem sob licença ou por conta de outrem.
2 - Em derrogação ao disposto no n.º 1, consideram-se uma única empresa independente duas ou mais empresas cervejeiras cuja produção anual total não exceda 200000 hl de cerveja.
3 - São reduzidas a metade as taxas aplicáveis à cerveja que as pequenas cervejeiras anualmente produzam e declarem para consumo.»
O presente diploma entra em vigor em 1 de Novembro de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 15 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Taxas
A taxa é de 1632$00 por litro de álcool etílico na base de 100% vol. a 20ºC.
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos da isenção do imposto prevista na alínea j) do artigo 4.º, o álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários deve ser objecto de desnaturação através de desnaturante a identificar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Para efeitos de isenção do imposto, o álcool utilizado em fins industriais deve ser objecto de desnaturação através de desnaturante a identificar por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia, ou através de um dos desnaturantes e nas proporções descritas no anexo ao Regulamento (CE) n.º 3199/93, da Comissão, de 22 de Novembro de 1993, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2546/95, da Comissão, de 30 de Outubro de 1995, relativamente a Portugal.
6 - (Anterior n.º 5.)»