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Decreto-Lei n.º 146/86

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 146/86 1986-06-17

Decreto-Lei n.º 146/86

de 17 de Junho

A fim de harmonizar as condições e os custos dos financiamentos à habitação decorrentes da recente abertura desta modalidade de crédito aos bancos comerciais e de investimento, proporcionada pelo Decreto-Lei n.º 34/86, de 3 de Março, com os das demais modalidades em vigor, entende-se conveniente desonerar o custo do registo das hipotecas sempre que os regimes de amortização praticados impliquem o aumento do saldo devedor inicial dos respectivos empréstimos à habitação.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 146/86 1986-06-17

Sempre que nas operações de crédito à habitação, realizadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 34/86, de 3 de Março, o regime de amortização praticado conduzir ao aumento do saldo devedor inicial do empréstimo, no caso de este ser garantido por hipoteca, o respectivo registo poderá ser efectuado pelo montante máximo que se preveja venha a atingir o saldo do capital em dívida, sendo gratuito na parte que exceder o capital mutuado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 25 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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