Legislator Case Law & Legislation
229082 PT

Decreto-Lei n.º 150/86

6 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 150/86 1986-06-18

Decreto-Lei n.º 150/86

de 18 de Junho

Considerando que importa garantir à juventude portuguesa, designadamente à que se encontra em idade escolar, oportunidade de práticas desportivas mais consentâneas com as suas necessidades e legítimas aspirações;

Considerando ainda que ao Estado compete, em colaboração com as famílias, as escolas e as associações desportivas e de recreio em geral, fomentar e apoiar as organizações juvenis na prossecução daquele objectivo;

Reconhecendo-se que é uma constante da juventude o desejo de renovação e participação activa e responsável em todo o seu processo de formação global;

Considerando, finalmente, a integração da Direcção-Geral dos Desportos no Ministério da Educação e Cultura

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 150/86 1986-06-18

Os Serviços de Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar, criados pelo Decreto-Lei n.º 554/77, de 31 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197/79, de 29 de Junho, são extintos, competindo às Direcções-Gerais do Ensino Básico, do Ensino Secundário e do Ensino Particular e Cooperativo assegurar as competências e funções que lhes estavam atribuídas em matéria de educação física curricular e à Direcção-Geral dos Desportos a coordenação e o apoio das actividades desportivas não curriculares.

Decreto-Lei 150/86 1986-06-18

No âmbito das funções que por diploma lhe são atribuídas, a Direcção-Geral dos Desportos promoverá a participação dos jovens, designadamente apoiando o livre associativismo juvenil.

Decreto-Lei 150/86 1986-06-18

1 - O pessoal afecto aos Serviços de Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar transita automaticamente, com a entrada em vigor do presente diploma, para a Direcção-Geral dos Desportos, no mesmo regime em que se encontra.

2 - O referido pessoal será afecto aos serviços centrais ou periféricos da Direcção-Geral dos Desportos, nos termos e com as funções a definir por despacho do director-geral dos Desportos.

3 - Findo o prazo do destacamento ou requisição do referido pessoal, o director-geral dos Desportos proporá superiormente a renovação do destacamento ou requisição daquele que venha a ser considerado indispensável ao funcionamento dos serviços da direcção-geral dos Desportos.

Decreto-Lei 150/86 1986-06-18

Para efeitos do disposto no presente diploma, a Direcção-Geral dos Desportos, as Direcções-Gerais do Ensino Básico, do Ensino Secundário, do Ensino Particular e Cooperativo, dos Equipamentos Educativos e do Pessoal, o Instituto de Acção Social Escolar e outros departamentos que superintendem na área da juventude manterão entre si colaboração permanente.

Decreto-Lei 150/86 1986-06-18

O inspector a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 554/77, de 31 de Dezembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 197/79, de 29 de Junho, passa também a depender funcionalmente do director-geral dos Desportos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 25 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →