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Decreto-Lei n.º 151/86

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 151/86 1986-06-18

Decreto-Lei n.º 151/86

de 18 de Junho

O Decreto-Lei n.º 325/82, de 13 de Agosto, conferiu ao então Ministério do Trabalho competência para a definição do Programa de Construção de Novos Centros de Formação Profissional e de Reabilitação Profissional, incumbindo da execução do mesmo Programa o Instituto do Emprego e Formação Profissional mediante verbas do seu orçamento e outras que lhe viessem a ser consignadas no âmbito dos acordos de adesão à Comunidade Económica Europeia.

A experiência da aplicação do disposto pelo Decreto-Lei n.º 186/84, de 29 de Maio, que alterou a redacção do artigo 2.º daquele diploma, veio demonstrar a necessidade de garantir maior eficácia na execução do Programa mediante a plena responsabilização do Instituto do Emprego e Formação Profissional. É esse o objectivo que se pretende agora atingir com a revogação do mencionado Decreto-Lei n.º 186/84 e uma consequente nova redacção para a disposição por ele alterada.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 151/86 1986-06-18

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/82, de 13 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 151/86 1986-06-18

1 - Cabe ao Instituto do Emprego e Formação Profissional superintender e dirigir a execução do Programa de Construção de Novos Centros de Formação Profissional e de Reabilitação Profissional.

2 - Os encargos com a execução do Programa serão suportados por verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional e por outras que venham a ser atribuídas quer no âmbito dos acordos com entidades internacionais quer no âmbito do orçamento da Segurança Social - PIDDAC para construção de novos centros de formação profissional.

Decreto-Lei 151/86 1986-06-18

É revogado o Decreto-Lei n.º 186/84, de 29 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 28 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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