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Decreto-Lei n.º 152/86

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 152/86 1986-06-19

Decreto-Lei n.º 152/86

de 19 de Junho

De entre os serviços e organismos previstos na Lei Orgânica do antigo Ministério da Indústria e Energia, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, conta-se o Gabinete de Promoção do Investimento, que tinha como atribuição nuclear a divulgação das actividades daquele Ministério com interesse para o desenvolvimento industrial.

Todavia, na implementação daquele diploma orgânico foi privilegiado o tratamento e difusão da informação em termos sectoriais, a cargo dos respectivos serviços, tendo, entretanto, surgido organismos dotados de melhores meios de acção no domínio da promoção do investimento.

Verifica-se, assim, que as atribuições do Gabinete de Promoção do Investimento vêm igualmente sendo prosseguidas por outros serviços e organismos do Ministério, não se justificando a existência de um serviço específico e diferenciado, sob pena de sobreposição e de duplicação de funções.

Importa, pois, dentro da política estabelecida, caminhar no sentido da simplificação e clarificação das estruturas da Administração Pública, extinguindo-se, no caso presente, o Gabinete de Promoção do Investimento e dispondo-se quanto ao pessoal provido no respectivo quadro.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 152/86 1986-06-19

É extinto o Gabinete de Promoção do Investimento, criado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro.

Decreto-Lei 152/86 1986-06-19

1 - O pessoal liberto em virtude da extinção determinada no artigo 1.º será colocado nos serviços e organismos em que actualmente exerce a sua actividade em regime de destacamento, de acordo com as regras gerais de mobilidade e reafectação de pessoal.

2 - Aos funcionários referidos no número anterior que não sejam recolocados em serviços do Ministério da Indústria e Comércio é reconhecido o direito de ingresso no quadro de efectivos interdepartamentais.

Decreto-Lei 152/86 1986-06-19

A integração far-se-á em categorias correspondentes às que os funcionários actualmente detêm, nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, e produz efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma.

Decreto-Lei 152/86 1986-06-19

Com a publicação deste decreto-lei cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente nomeado no quadro do Gabinete de Promoção do Investimento.

Decreto-Lei 152/86 1986-06-19

Os encargos com o pessoal a que se refere o artigo anterior continuarão a ser suportados pelo orçamento do Gabinete de Promoção do Investimento até ao reforço, por contrapartida, da verba de pessoal do orçamento dos serviços em que os funcionários tenham sido integrados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 25 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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