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Decreto Regulamentar Regional n.º 10/86/M

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 10/86/M 1986-06-19

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/86/M

Organismos de intervenção para os produtos da agricultura

A necessidade de promover a adopção de novos processos e sistemas administrativos, financeiros e de controle, em face da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, impõe a definição de um conjunto de medidas susceptíveis de permitirem uma adequada realização daqueles objectos.

Nestes termos

O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e do artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 10/86/M 1986-06-19

Com vista a dar cumprimento ao estipulado no Tratado de Adesão e demais legislação comunitária específica relativamente às organizações de mercado, são criados os organismos de intervenção para a agricultura.

Decreto Regulamentar Regional 10/86/M 1986-06-19

São designados como organismos de intervenção, para o açúcar e o vinho, o Instituto do Vinho da Madeira e, para os restantes produtos provenientes da agricultura, a Direcção de Serviços do Comércio e Indústria Agrícola.

Decreto Regulamentar Regional 10/86/M 1986-06-19

Cabem aos organismos de intervenção designados no artigo 2.º as seguintes atribuições

a) Acompanhar o funcionamento dos mercados regionais relativamente aos produtos compreendidos nas suas diversas áreas de actuação;

b) Acompanhar a evolução das mercados nacionais e internacionais dos referidos produtos;

c) Prestar as informações que lhes sejam solicitadas por outros serviços da Administração Pública ou pelos serviços da Comissão das Comunidades Europeias, sem prejuízo das atribuições específicas de outros serviços competentes;

d) Executar ou ordenar a execução das garantias institucionais no âmbito dos sistemas de intervenção e de preços e subsídios em vigor, nacionais e comunitários, para os produtos das suas áreas de actuação;

e) Gerir os mecanismos constantes das OCM e das ONM, obtendo e prestando também colaboração aos outros departamentos da Administração Pública;

f) Gerir os stocks provenientes das intervenções no mercado;

g) Propor a adopção das medidas que hajam de ser tomadas sobre os mercados dos produtos da sua área de actividade;

h) Contribuir para o correcto funcionamento das estruturas tendentes à modernização e racionalização dos circuitos;

i) Participar na gestão das mercados comunitários de produtos agrícolas e transformados, assegurando, em colaboração com o Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e com o organismo de intervenção nacional, a presença portuguesa nos órgãos comunitários correspondentes.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24 de Abril de 1986.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 12 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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