Legislator Case Law & Legislation
228867 PT

Decreto-Lei n.º 154/86

6 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 154/86 1986-06-20

Decreto-Lei n.º 154/86

de 20 de Junho

Considerando as obrigações assumidas pelo Estado Português, em consequência da adesão às Comunidades Europeias, no domínio da harmonização do direito interno com as regras comunitárias;

Considerando que o disposto no Decreto n.º 19331, de 10 de Fevereiro de 1931, que regulamenta o comércio de medicamentos especializados de origem estrangeira, e o disposto no Decreto n.º 41448, de 18 de Dezembro de 1957, que estabelece normas quanto à aprovação de novos medicamentos, tem de se harmonizar com o disposto nas directivas 65/65/CEE e 75/319/CEE

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 154/86 1986-06-20

Os artigos 2.º e 5.º do Decreto n.º 19331, de 10 de Fevereiro de 1931, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 154/86 1986-06-20

...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º A verificação prévia da composição qualitativa e quantitativa dos medicamentos importados não se aplica aos medicamentos provenientes dos Estados membros da CEE; contudo, os lotes de medicamentos importados devem ser acompanhados dos protocolos dos ensaios que forem realizados nos países de origem.

...

Decreto-Lei 154/86 1986-06-20

A alínea b) do artigo 6.º e os artigos 8.º e 24.º do Decreto n.º 41448, de 18 de Dezembro de 1957, não se aplicam a medicamentos especializados estrangeiros oriundos de países membros da CEE.

Decreto-Lei 154/86 1986-06-20

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Augusto dos Santos Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 28 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 154/86 1986-06-20

...

§ 1.º A indicação do nome do laboratório ou do farmacêutico não se aplica aos medicamentos provenientes dos Estados membros da CEE.

§ 2.º Nos rótulos ou invólucros é permitido o uso de língua estrangeira, contanto que a portuguesa ocupe o lugar primacial.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →