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Portaria n.º 297/86

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 297/86 1986-06-20

Portaria n.º 297/86

de 20 de Junho

1 - A Portaria n.º 502/85, de 24 de Julho, determinou que, para efeitos de cálculo das participações emolumentares dos chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais e dos Oficiais dos Registos e do Notariado, fossem as diuturnidades consideradas parte integrante do vencimento da categoria.

2 - Com referência ao cálculo das participações emolumentares de funcionários do Ministério da Justiça determinou a Portaria n.º 923/85, de 3 de Dezembro, que fossem as diuturnidades consideradas parte integrante do vencimento.

3 - Igualmente o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, pelo parecer n.º 79/85, de 24 de Outubro, já homologado, pronunciou-se no sentido de poderem as diuturnidades ser consideradas parte integrante do vencimento para efeito de cálculo de participações emolumentares.

4 - Contudo, no cálculo das participações emolumentares dos conservadores e notários não tem sido considerada a inclusão das diuturnidades.

Considerando que, por razões de justiça, importa uniformizar o regime de cálculo das participações emolumentares, pondo termo a situações relativamente menos favoráveis

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/80, de 15 de Abril, o seguinte

1.º Para o cálculo das participações emolumentares dos conservadores e notários, nas situações previstas na alínea g) do n.º 1.º da Portaria n.º 457/85, de 13 de Julho, as diuturnidades são consideradas parte integrante do vencimento da categoria.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Justiça.

Assinada em 30 de Maio de 1986.

O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

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