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Decreto-Lei n.º 136/86

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 136/86 1986-06-12

Decreto-Lei n.º 136/86

de 12 de Junho

Considerando que a natureza ad valorem consagrada na tabela III anexa ao Decreto-Lei n.º 242/84, de 16 de Julho, que introduz algumas alterações à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, e destinada à remuneração dos serviços conducentes ao desalfandegamento das mercadorias importadas nos Terminais TIR de Alverca e do Freixieiro, não se tem revelado adequada à prestação de serviços aduaneiros requeridos pelas partes, é eliminada a citada tabela III, mantendo-se em vigor apenas as tabelas I e II anexas à já mencionada Reforma Aduaneira, cujas taxas são cobradas em função do tempo e local da execução desses serviços;

Nesta conformidade

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 136/86 1986-06-12

É revogado o artigo único da tabela III anexa ao Decreto-Lei n.º 242/84, de 16 de Julho, sem prejuízo da aplicação das tabelas I e II anexas à Reforma Aduaneira aos casos que por ele têm sido abrangidos.

Decreto-Lei 136/86 1986-06-12

É igualmente revogado o n.º 3.º do artigo 319.º da Reforma Aduaneira, aditado pelo mesmo decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 28 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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